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Despacho 5746/2002, de 14 de Março

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Texto do documento

Despacho 5746/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 1/2002 do senado universitário, em sessão de 1 de Fevereiro, aprovo o regulamento do curso de licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica.

Regulamento do Curso em Ensino de Educação Tecnológica (Novo Currículo)

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade Aberta ministra o curso em Ensino de Educação Tecnológica, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade e em conformidade com o protocolo assinado com a Secretaria de Estado da Educação em 19 de Fevereiro de 2002.

2 - O curso em Ensino de Educação Tecnológica, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal que confere os graus de licenciado e de bacharel.

3 - O grau de licenciado em Ensino de Educação Tecnológica confere habilitação profissional para a docência da correspondente área disciplinar do 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, nos termos do protocolo referido no n.º 1.

4 - Nos termos da legislação actualmente em vigor o grau de bacharel não constitui habilitação para a docência.

Artigo 2.º

Regime de ensino

1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino, constantes dos Estatutos da Universidade.

2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, bem como a compatibilidade das datas dos exames estabelecidas no calendário de cada ano lectivo e a estrutura curricular para a obtenção do respectivo grau académico.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Têm acesso ao curso:

1) Os professores profissionalizados dos 12.º grupos e grupos A e B;

2) Os professores de habilitação própria não profissionalizados do 12.º grupo e dos grupos A e B que tenham leccionado, no mínimo, durante três anos lectivos;

3) Os professores de habilitação suficiente dos 12.º grupos e grupos A e B que tenham leccionado, no mínimo, durante três anos lectivos;

4) Os professores de habilitação própria ou suficiente que tenham leccionado Técnicas Especiais, no mínimo, durante três anos lectivos.

Artigo 4.º

Matrícula e inscrição

1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se num mínimo de 30 UC em disciplinas do plano de estudos.

3 - Não existem outras restrições para além das constantes no protocolo referido no n.º 1 do artigo 1.º sobre a sua vigência, ou das previstas no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.

4 - A matrícula dos docentes a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de prova passada pela entidade empregadora de que os mesmos se encontram nas condições definidas e desde que declarem ter conhecimento de que a conclusão do curso não implica reconhecimento automático pelo Ministério da Educação dos efeitos profissionais da formação obtida.

Artigo 5.º

Direito à reinscrição

1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, por caducidade do protocolo referido no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos até à conclusão dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos, contra o pagamento das respectivas propinas.

Artigo 6.º

Creditação

1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica de nível equivalente, anteriormente adquirida, mediante avaliação por um júri e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na obtenção de um determinado número de créditos com a consequente dispensa de aprovação nas correspondentes disciplinas do plano de estudos.

Artigo 7.º

Equivalências

1 - O estudante deverá, no acto da matrícula ou da inscrição num ano lectivo, comprovar as habilitações que declara possuir, com os correspondentes certificados, programas e cargas horárias.

2 - O estudante, para além da primeira apreciação e atribuição ou negação de equivalências, tem direito a mais um pedido de reapreciação, desde que acrescente matéria nova aos documentos anteriormente presentes ao júri.

3 - O júri poderá creditar acções de formação contínua atendendo às entidades formadoras, aos conteúdos específicos e à carga horária, segundo a decisão tomada pelo conselho científico [despachos n.os 21 107/2001 e 21 108/2001, de 10 de Outubro (Diário da República, 2.ª série)].

Artigo 8.º

Plano de estudos

1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida, de acordo com a Associação Europeia das Universidades de Ensino a Distância (EADTU), e estimada em vinte e duas horas de ocupação do estudante em tarefas lectivas (estudo do manual, contactos com o docente, actividades de auto-avaliação, realização de testes formativos, audição e visualização dos materiais multimédia quando existirem).

2 - O valor global em unidades de crédito para a obtenção do grau é:

Licenciatura - 220 UC;

Bacharelato - 110 UC

3 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas da componente científica de base, num total de 145 UC;

b) Nas disciplinas da componente cultural, num total de 25 UC;

c) Nas disciplinas da componente educacional, num total de 40 UC;

d) Em disciplinas opcionais, num total de 10 UC, de entre as disciplinas do anterior currículo, leccionadas pela Universidade Aberta ou por instituições de ensino superior, desde que com conteúdos relevantes para o curso.

2 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas da componente científica de base, até um total 70 UC;

b) Nas disciplinas da componente educacional, num total de 40 UC.

3 - A concessão dos graus de licenciado ou de bacharel obriga à obtenção de um mínimo de 40 UC em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 9.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o interior superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - Os estudantes actualmente matriculados no curso em Ensino de Educação Tecnológica, constante do despacho 11 102/2000 (2.ª série), de 30 de Maio, e regulado pelo protocolo cessante, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a Universidade Aberta, têm dois anos lectivos (2001-2002 e 2002-2003) para concluir esse plano de estudos, após o que transitarão para o plano de estudos agora aprovado.

2 - Os estudantes que pedirem a transferência para o plano que agora se inicia ficarão a reger-se pelas regras neste estabelecidas.

Anexo ao Regulamento do Curso em Ensino de Educação Tecnológica (Novo Currículo)

Código ... Componente ... Unidades de crédito

Científica de base:

94 ... Matemáticas Gerais ... 10

575 ... Introdução à Química ... 10

92 ... Introdução à Física ... 10

578 ... Introdução à Estatística ... 5

93 ... Desenho Técnico e Geométrico ... 10

607 ... Química Geral ... 5

608 ... Física Geral ... 5

531 ... Ecologia Geral ... 5

557 ... Biotecnologia e Agricultura ... 5

586 ... Nutrição ... 5

579 ... Segurança e Higiene no Trabalho ... 5

580 ... Tecnologia dos Materiais ... 5

1285 ... Tecnologia dos Materiais Cerâmicos ... 5

2600 ... Tecnologia dos Materiais Vítreos ... 2,5

2566 ... Tecnologia dos Materiais Plásticos ... 2,5

546 ... Engenharia e Design do Produto ... 2,5

548 ... Ergonomia e Antropometria ... 2,5

581 ... Automatismo e Robótica ... 5

587 ... Introdução à Electricidade e Electrónica ... 5

3549 ... Complementos de Electricidade e Electrónica ... 5

2603 ... Circuitos Eléctricos e Electrónicos ... 5

217 ... Introdução à Informática ... 10

689 ... Tecnologias da Informação e Internet ... 5

688 ... Base de Dados ... 5

1343 ... Programação ... 5

2616 ... Linguagens de Programação ... 5

2617 ... COBOL ... 5

2615 ... Estruturas de Dados e Algoritmos ... 10

2608 ... Engenharia de Software ... 5

84 ... Informática de Gestão ... 5

582 ... Tecnologias dos Ofícios Artítiscos ... 5

Cultural - obrigatória:

588 ... História Social das Técnicas ... 10

589 ... Educação Ambiental ... 5

676 ... Sociologia da Educação Tecnológica ... 5

590 ... Filosofia da Educação Tecnológica ... 5

Educacional - obrigatória:

460 ... Comunicação Educacional ... 10

462 ... Métodos e Técnicas da Educação ... 10

461 ... Psicologia Educacional ... 10

591 ... Didáctica da Educação Tecnológica ... 5

478 ... Metodologia do Projecto Tecnológico ... 5

Opcional ... 10

20 de Fevereiro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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