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Aviso 3622/2002, de 13 de Março

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Texto do documento

Aviso 3622/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território continental para o ano de 2002.

2 - Em respeito do número anterior e conforme preconizado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, deverão os donos ou detentores dos cães com 3 meses ou mais de idade, relativamente aos quais não se prove que tenham sido vacinados há menos de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê-los vacinar por médico veterinário de sua escolha.

3 - As vacinas anti-rábicas utilizadas deverão obedecer à monografia da Farmacopeia Portuguesa "vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário", serão aplicadas na dose de 1 ml por animal e serão válidas por um ano.

4 - As taxas a aplicar pelos serviços oficiais de vacinação anti-rábica, fixadas em conformidade com o artigo 10.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são as seguintes:

Taxa N (normal) - Euro 4,15 - por cada cão vacinado contra a raiva nas datas marcadas nos editais e para os que atingem posteriormente os 3 meses de idade, e, bem assim, para os que, por motivo justificado, não foram presentes à vacinação nas datas próprias;

Taxa E (especial) - Euro 8,30 - por cada cão vacinado contra a raiva fora das datas marcadas nos editais, com excepção dos casos justificados e referidos na alínea anterior;

Vacinação grátis - para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública, os que sirvam de guia a pessoas deficientes, dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas e os das autoridades militares, militarizadas e policiais sem assistência clínica privativa;

Boletim sanitário de cães e gatos - Euro 0,50.

5 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária torna ainda obrigatório que nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, do Alentejo e do Algarve seja administrado a todos os cães que se apresentem à campanha oficial de vacinação anti-rábica uma dose de desparasitante injectável, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, bem como seja fornecida uma dose de desparasitante oral para administração posterior, segundo critério clínico.

6 - O director-geral de Veterinária determina ainda que, no caso de animais presentes à campanha de vacinação anti-rábica com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico, nomeadamente leishmaniose, sarnas e dermatofitoses, deverão os detentores destes animais ser notificados no sentido de serem estes sujeitos a testes de diagnóstico no caso da leishmaniose, a expensas do detentor, cujo resultado deverá ser presente ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, findo o qual fica este sujeito a um processo de contra-ordenação, conforme estabelecido no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

7 - Todos os detentores de animais com resultado positivo para a leishmaniose serão notificados pelo médico veterinário municipal no sentido de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, pelo que deverão apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento no prazo de 60 dias.

Todos os animais com resultado positivo para a leishmaniose que não forem sujeitos a tratamento médico da doença deverão ser eutanaziados.

8 - No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarnas e dermatofitoses, deverá, no prazo de 30 dias, ser presente ao médico veterinário municipal atestado comprovativo do tratamento efectuado.

9 - Compete às direcções regionais de agricultura, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso e bem assim do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses a efectuar em cada concelho.

1 de Março de 2002. - O Director-Geral, Francisco Carmo Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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