de 23 de Junho
O contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e as alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30, de 15 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2005, e 37, de 8 de Outubro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores fabricantes de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras da segunda convenção requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível proceder ao estudo da avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que no sector abrangido pelas convenções existem 1053 trabalhadores. Por outro lado, de acordo com a declaração dos outorgantes das convenções, estas aplicar-se-ão a cerca de 750 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais a convenção não se aplica.
As convenções actualizam outras prestações de natureza pecuniária, como subsídio de refeição, entre 3,3% e 3,8%, o abono para falhas em 3% e os subsídios nas deslocações em 4% e 4,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.
As retribuições do nível 12 das tabelas salariais das convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo, ainda, a que o primeiro contrato colectivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2006, na sequência do qual a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição pretendendo que a extensão consagre a mesma eficácia retroactiva que a prevista na convenção que celebrou, em virtude da alteração do Código do Trabalho que passou a permitir que os regulamentos de extensão tenham eficácia retroactiva em relação a cláusulas de conteúdo pecuniário. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas com deslocações não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e as alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30, de 15 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2005, e 37, de 8 de Outubro de 2005, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores fabricantes de batata frita, aperitivos e similares não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade económica referida na alínea anterior, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições do nível 12 das tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão na situação em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo como artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 66.ª do contrato colectivo celebrado pelo Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª do contrato colectivo celebrado pela Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.