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Decreto Regulamentar 72/83, de 15 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 72/83

de 15 de Setembro

A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira da Auto-Estrada do Norte impõe, sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA, que se definam as respectivas taxas de portagem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 6 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/15/plain-19919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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