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Decreto-lei 121/2006, de 22 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 245/2001, de 8 de Setembro, que reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2006

de 22 de Junho

Através do Decreto-Lei 245/2001, de 8 de Setembro, procedeu-se à reestruturação orgânico-institucional do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), no quadro das medidas de execução do Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo e por todos os parceiros sociais.

A importância de assegurar a participação empenhada e concertada de todos os parceiros para obter êxitos concretos e relevantes no capítulo da prevenção dos riscos profissionais e do combate à sinistralidade conduziu o Governo e os parceiros, nesse contexto, a rever as atribuições, a composição e a estrutura do CNHST, criando um modelo institucional assente num Observatório da Prevenção e numa comissão de acompanhamento.

Todavia, razões ponderosas aconselham hoje um novo ajustamento do modelo então propugnado. Importa promover as condições que permitam estabelecer e sustentar uma envolvente favorável ao desenvolvimento de uma política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade.

Assim, interessa responder às disfunções e às insuficiências existentes na estrutura actual, apostando numa estrutura leve, flexível, com redução de custos e com um firme propósito de promoção do inter-relacionamento entre o Governo e os parceiros sociais, nomeadamente, valorizando a missão do CNHST, atribuindo-lhe as competências da ora extinta comissão de acompanhamento e definindo com maior rigor o papel do Observatório da Prevenção, designadamente evidenciando a sua autonomia funcional e distinguindo-o enquanto realidade institucional própria.

Mais, urge iniciar o processo de correcção dos desequilíbrios resultantes do novo quadro jurídico-institucional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, compatibilizando-o com a reconfiguração do CNHST.

Igualmente, cumpre adoptar as diligências inerentes à adequação do CNHST à nova composição da Comissão Permanente de Concertação Social, com a participação, de pleno direito, da Confederação do Turismo Português, enquanto representante da organização empresarial responsável por um dos vectores do novo paradigma de desenvolvimento económico do País.

Por outro lado, para assegurar a composição tripartida e equilátera do Conselho, optou-se por consagrar que os Governos Regionais dos Açores e da Madeira não dispõem de direito de voto, sob pena de se desvirtuar a filosofia subjacente ao funcionamento deste órgão consultivo.

Sendo certo que se afigura desejável obter uma alargada concertação nacional em redor do modelo a adoptar, de forma a potenciar todas as capacidades nacionais para vencer um desafio essencial para o bem-estar, a saúde e a segurança da população activa, o presente diploma foi objecto de discussão em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e foi publicado na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 4 de Janeiro de 2006, por forma a ser submetido a apreciação e discussão públicas, nos termos previstos nos artigos 524.º e 525.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

As apreciações das associações de empregadores e associações sindicais que se pronunciaram foram ponderadas, tendo sido acolhidas várias sugestões. Alguns comentários não foram acolhidos, por não serem adequados aos objectivos que se pretende atingir e por não se enquadrarem na necessária reestruturação do CNHST.

Foi promovida a audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 245/2001, de 8 de Setembro, procedendo à reestruturação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 245/2001, de 8 de Setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 245/2001, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) Acompanhar e monitorizar de forma permanente a execução das políticas e intervenções públicas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral e em particular avaliar os níveis de execução e de eficácia do Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP);

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Identificar e analisar causas de incumprimento da legislação sobre higiene e segurança no trabalho e proposição de medidas para melhorar a eficácia da fiscalização;

h) [Anterior alínea i).] i) Elaborar um relatório bianual de avaliação da aplicação do regime jurídico decorrente do regime da segurança, higiene e saúde no trabalho consagrado no Código do Trabalho, em particular do modelo de prevenção nele preconizado.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Pelo ministro responsável pela área laboral, sem prejuízo da faculdade de delegação em outro membro do Governo pertencente ao mesmo ministério, que preside;

b) Por um representante do ministro responsável pela área da economia;

c) Por um representante do ministro responsável pelas áreas das obras públicas e transportes;

d) Por um representante do ministro responsável pela área da saúde;

e) Por um representante do ministro responsável pela área da agricultura;

f) Por um representante do ministro responsável pela área da igualdade de género;

g) [Anterior alínea e).] h) Por um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destas, por despacho do ministro responsável pela área laboral;

i) Por dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destas, por despacho do ministro responsável pela área laboral.

3 - Os membros do CNHST que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área laboral.

4 - Os serviços com responsabilidades na área da inspecção do trabalho e da prevenção nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho participam em todas as reuniões do Conselho, com o estatuto de observadores.

5 - Em razão das matérias em discussão, e sempre que tal se considere conveniente, o Conselho pode convidar para participar nas reuniões outros ministérios não representados no CNHST e, bem assim, quando tal se justifique, outras entidades especializadas.

6 - A designação de qualquer representante para membro do CNHST implica a imediata designação de um outro representante suplente, para sua substituição, no caso de impossibilidade de comparência às reuniões do CNHST.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Cada representante de cada uma das associações patronais e cada representante de cada uma das associações sindicais tem direito a um voto.

3 - Os representantes do Governo referidos no n.º 2 do artigo anterior têm, no seu conjunto, direito a um máximo de quatro votos, independentemente do número de ministros representados em cada reunião.

4 - Os representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores não dispõem de direito de voto.

5 - As entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior não dispõem de direito de voto.

Artigo 6.º

[...]

O funcionamento do CNHST será objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do ministro responsável pela área laboral, por proposta do CNHST.

Artigo 7.º

Observatório da Prevenção

1 - Por deliberação do CNHST, pode ser criado um Observatório da Prevenção, com a natureza de grupo de trabalho de apoio, de objectivos e duração previamente definidos, com vista ao desenvolvimento das seguintes tarefas:

a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea d).] c) [Anterior alínea e).] d) [Anterior alínea g).] 2 - O programa e a duração anual de funcionamento do Observatório de Prevenção são definidos no âmbito do CNHST, que propõe a respectiva orçamentação ao ministério com responsabilidades na área laboral.

3 - O Observatório da Prevenção tem composição variável, consoante a natureza dos objectivos a atingir, a designar pelo CNHST, não podendo a sua composição ultrapassar seis elementos.

4 - A coordenação dos trabalhos a desenvolver pelo Observatório da Prevenção cabe ao CNHST.

5 - As verbas a afectar aos projectos a desenvolver pelo Observatório de Prevenção são suportadas pelo orçamento do serviço com competências na área da prevenção.

6 - Os elementos referidos no n.º 3 são designados de entre os quadros afectos à Administração Pública.

7 - Quando tal se revele mais adequado à natureza dos objectivos a atingir, o CNHST pode deliberar que as tarefas previstas no n.º 1 sejam desenvolvidas por via de acordo celebrado com entidade terceira.

Artigo 9.º

[...]

1 - O serviço com competências na área da prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho assegura o apoio técnico, logístico e financeiro ao CNHST, com verbas inscritas na rubrica afecta às actividades de prevenção.

2 - O projecto de orçamento do funcionamento do CNHST é submetido pelo seu presidente, em Setembro de cada ano, a apreciação e deliberação do CNHST e é aprovado pelo ministro responsável pela área laboral.

Artigo 10.º

[...]

Durante o ano em curso, o orçamento do CNHST deve ser apresentado ao ministro com responsabilidades na área laboral para aprovação, no prazo de 30 dias após a primeira reunião do CNHST que tenha lugar a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 245/2001, de 8 de Setembro, extinguindo-se a comissão de acompanhamento nele prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/22/plain-199123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Decreto-Lei 245/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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