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Resolução 59/2006, de 21 de Junho

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Sumário

Nomeia o novo presidente e três novos vogais do conselho de administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Texto do documento

Resolução 59/2006 (2.ª série). - Nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, para um mandato de cinco anos não renovável. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei estabelece que em caso de cessação individual do mandato o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.

A resolução 61/2002 (2.ª série), de 4 de Julho, procedeu à nomeação, em bloco, de três membros do conselho de administração do ICP - ANACOM, ao abrigo do artigo 21.º dos respectivos Estatutos.

Entretanto, o engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes, que havia sido nomeado para vogal do conselho de administração do ICP - ANACOM, através da referida resolução 61/2002, solicitou ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a renúncia do cargo para o qual havia sido nomeado, tendo esta sido aceite por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 5 de Janeiro de 2006.

Por outro lado, pela resolução 52/2006 (2.ª série), de 27 de Abril, o Governo procedeu à exoneração, a seu pedido, do Prof. Doutor Pedro Duarte Neves do cargo de presidente do conselho de administração do ICP - ANACOM, para o qual tinha sido nomeado pela resolução 88/2004 (2.ª série), de 30 de Julho, não obstante este continuar em exercício de funções, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º dos referidos Estatutos.

Atentas as missões e atribuições do ICP - ANACOM, designadamente as de coadjuvação do Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de comunicações e, simultanemente, as de regulação e supervisão do sector das comunicações, torna-se fundamental e urgente dotar o conselho de administração com as competências necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente capacidade operacional necessária para cumprir as missões e atribuições atrás referidas, bem como proceder à reestruturação interna de acordo com as orientações do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Neste contexto, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, o órgão executivo de cúpula do ICP - ANACOM deve ser dotado com as várias valências técnicas que lhe permitam responder à dinâmica e complexidade do sector e dos numerosos mercados regulados, com recurso a pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.

Assim:

Ao abrigo do artigo 21.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os membros do conselho de administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), nos seguintes termos:

Presidente - Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva.

Vice-presidente - Mestre Alberto Souto de Miranda.

Vogais:

Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro.

Licenciado José Manuel Ferrari Careto.

2 - A presente nomeação produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/21/plain-199095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199095.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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