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Aviso 3530/2002, de 11 de Março

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Texto do documento

Aviso 3530/2002 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Janeiro de 2002 do presidente do conselho directivo, no uso da delegação de competência delegada no n.º 1.9 do despacho 14 177/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1998, foi aprovado o regulamento de horário de trabalho do pessoal não docente da FCUL.

Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os funcionários, agentes e pessoal que com a FCUL mantenha relações de trabalho com subordinação hierárquica.

2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O horário de abertura ao público dos serviços e departamentos será determinado, caso a caso, por cada unidade orgânica e, após autorização do presidente do conselho directivo, afixado em local adequado.

3 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, nas modalidades de horário flexível e desfasado.

4 - A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima ser superior a nove horas nem inferior a cinco horas.

5 - O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, salvo no caso de jornada contínua.

6 - Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, podem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98 de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os funcionários devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhe for atribuído.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado pelo registo automático.

3 - As ausências motivadas por serviço externo, dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.

4 - Em todas as modalidades de horário, é excepcionalmente permitida uma tolerância de até dez minutos, que será compensada no próprio dia.

5 - Ao pessoal dirigente e de chefia dos departamentos e serviços centrais compete a verificação da assiduidade do pessoal na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 4.º

Horários específicos

1 - Sempre que os funcionários ou agentes, ou outro pessoal que com a FCUL mantenha relações de trabalho, com subordinação hierárquica, solicitem ao dirigente máximo a fixação de horário específico, incluindo o de jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados de acordo com os artigos 22.º e 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A modalidade de horário desfasado poderá ser adoptada de acordo com as necessidades específicas dos serviços, concretamente nos departamentos onde existam aulas em laboratórios, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sendo definidos para cada semestre lectivo.

3 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ainda ser adoptada de acordo com as necessidades dos serviços, prevalecendo sempre o interesse da FCUL.

4 - O regime de horário das telefonistas é o de jornada contínua, por conveniência de serviço, sem prejuízo de outra modalidade, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir atendimento telefónico ininterrupto entre as 8 e as 20 horas.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas.

2 - As plataformas fixas, ou períodos de presença obrigatória, são as seguintes:

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, os motoristas e o pessoal de secretariado, das obrigações que lhe forem escalonadas nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado dentro do período normal de funcionamento do serviço.

4 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o normal funcionamento da FCUL, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o normal funcionamento das mesmas, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Aferição da duração do trabalho

1 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido mensalmente para todos os tipos de horário.

2 - No caso de ser apurado um débito de tempo de trabalho no final de cada período de aferição, desde que não ultrapasse cinco horas, o respectivo dirigente poderá autorizar que a compensação seja efectuada dentro dos primeiros oito dias do mês seguinte.

3 - Quando a prestação mensal horária for superior à considerada obrigatória, por imperiosas razões de serviço, podem ser creditadas no mês seguinte até ao máximo de sete ou seis horas, consoante o tipo de horário, salvo se for considerado trabalho extraordinário a compensar nos termos legais.

4 - As dispensas às plataformas fixas não podem ser utilizadas para compensação de saldos negativos.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Regulamento podem ser concedidas mensalmente dispensas de serviço, devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - Excepcionalmente, pode em cada mês ser concedida uma dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a sete horas, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em períodos não inferiores a uma hora, para os horários flexível e desfasado.

4 - Para o horário de jornada contínua poderá, excepcionalmente, ser concedida uma dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a seis horas, nos termos do disposto no número anterior.

5 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, afectar o bom funcionamento do serviço.

Artigo 8.º

Outros casos específicos

Os representantes dos funcionários não docentes no conselho directivo poderão ser dispensados do dever do registo de ponto, ficando obrigados ao cumprimento do horário de trabalho que lhes for fixado.

Artigo 9.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 11.º

Regime supletivo

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2002. - O Secretário-Coordenador, Jorge Ferreira Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1990727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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