de 18 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos no n.º 1 do artigo 144.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
CAPÍTULO I
Do Conselho da Revolução e dos seus membros
Artigo 1.º O Conselho da Revolução é o órgão de soberania que se rege pelo disposto na Constituição, na lei e no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Compõem o Conselho da Revolução:
a) O Presidente da República;
b) O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;
c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas;
d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;
e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das forças armadas.
2 - O Presidente da República desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução.
Art. 3.º - 1 - Os membros do Conselho da Revolução referidos na alínea e) do artigo 2.º perdem tal qualidade quando ocorra um dos seguintes factos:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Impedimento permanente.
2 - A renúncia efectua-se mediante declaração fundamentada e escrita.
3 - A verificação do impedimento permanente é da competência do Conselho da Revolução.
Art. 4.º - 1 - O preenchimento das vagas resultantes dos factos referidos no artigo anterior será efectuado no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação da resolução referida no n.º 4, mediante designação do correspondente ramo das forças armadas, representado para o efeito pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, o qual deverá previamente consultar os membros do Conselho da Revolução do seu ramo e os comandos e órgão superiores de conselho de ramo.
2 - A nomeação dos membros que venham a ser designados nos termos do disposto no número anterior será publicada na 1.ª série do Diário da República e revestirá a forma de decreto não referendado.
3 - O Conselho da Revolução toma conhecimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior na primeira reunião que se efectuar após a sua ocorrência e declara a respectiva vaga aberta para os efeitos do disposto no n.º 1.
4 - As deliberações a que se refere o número anterior constarão de resolução a publicar na 1.ª série do Diário da República.
Art. 5.º Os membros do Conselho da Revolução não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões emitidos no exercício das suas funções.
Art. 6.º - 1 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização do próprio Conselho, salvo em flagrante delito por crime punível com pena maior.
2 - Movido procedimento criminal contra um membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo apenas prosseguirá, salvo no caso de crime punível com pena maior, após prévia autorização do Conselho.
3 - O seguimento do processo para além do despacho de pronúncia ou equivalente determina a suspensão de membro do Conselho.
4 - A condenação definitiva constitui impedimento permanente para os efeitos do n.º 2 do artigo 143.º da Constituição.
Art. 7.º - 1 - Os membros do Conselho a que se refere a alínea e) do artigo 2.º:
a) Não podem ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções;
b) São considerados, para todos os efeitos, como em comissão normal de serviço, não podendo ser prejudicados na sua situação militar por virtude da qualidade de membro do Conselho.
2 - O exercício das funções de membro do Conselho da Revolução por parte dos membros referidos no n.º 1 prefere ao de quaisquer outras.
3 - A colocação, consentida pelo Conselho, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 não dá lugar à abertura das vagas previstas no artigo 4.º Art. 8.º - 1 - Os membros do Conselho não podem ausentar-se para o estrangeiro sem prévia autorização do Conselho.
2 - Sempre que, por razões de urgência, a autorização não possa ser concedida pelo Conselho, poderá sê-lo pelo Presidente, que comunicará o facto na primeira reunião ordinária.
CAPÍTULO II
Das atribuições e competência
Art. 9.º - 1 - O Conselho da Revolução tem funções de conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, de garante do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.2 - A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.
Art. 10.º Na qualidade de conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:
a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;
e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.
Art. 11.º Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução:
a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República ou dos Ministros da República para as regiões autónomas, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;
b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo para o efeito formular recomendações;
c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos da Constituição.
Art. 12.º Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução:
a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo nos termos da Constituição.
Art. 13.º Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução:
a) Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das forças armadas;
b) Aprovar os tratados ou os acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.
Art. 14.º Compete ainda ao Conselho da Revolução:
1.º A iniciativa do processo por crimes praticados pelo Presidente da República no exercício das suas funções;
2.º Designar, no caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida, um dos membros do Conselho para desempenhar as funções de Presidente da República interino durante a ausência ou impedimento temporário do Presidente da República ou a vagatura do cargo até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
3.º Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a dissolução da Assembleia da República, nos termos da Constituição;
4.º Dar parecer junto do Presidente da República sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
5.º Dar parecer junto do Presidente da República quando este tenha de pronunciar-se sobre emergências graves para a vida da República;
6.º Pronunciar-se junto do Presidente da República interino quando este pretenda praticar qualquer dos seguintes actos:
a) Marcar o dia das eleições dos deputados, de harmonia com a lei eleitoral;
b) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
c) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro;
d) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas;
e) Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;
f) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
7.º Dar parecer sobre a substituição do Primeiro-Ministro na ausência ou impedimento deste, quando não houver Vice-Primeiro-Ministro ou um Ministro indicado para o substituir;
8.º Dar parecer sobre a nomeação dos Ministros da República para as regiões autónomas;
9.º Dar parecer nos termos do n.º 2 do artigo 306.º da Constituição;
10.º Assistir o Presidente da República para os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 307.º da Constituição;
11.º Nomear, de entre os seus membros, o presidente da Comissão Constitucional;
12.º Nomear dois cidadãos de reconhecido mérito, um dos quais jurista de comprovada competência, para membros da Comissão Constitucional;
13.º Regular a organização, funcionamento e processo da Comissão Constitucional;
14.º Declarar a abertura de vagas nos termos do artigo 4.º;
15.º Autorizar a detenção ou a prisão preventiva dos seus membros nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
16.º Autorizar o prosseguimento do processo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
17.º Pronunciar-se sobre a colocação dos membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 7.º em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções e verificar os seus impedimentos permanentes;
18.º Autorizar os seus membros a ausentarem-se para o estrangeiro nos termos do artigo 8.º;
Art. 15.º A iniciativa do exercício dos poderes que competem ao Conselho da Revolução pertence a qualquer dos seus membros, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 16.º A iniciativa do exercício dos poderes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º e a) e b) do artigo 12.º e nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artigo 14.º pertence ao Presidente da República.
Art. 17.º O pedido de autorização para o Presidente da República interino praticar os actos a que se refere o n.º 6.º do artigo 14.º é apresentado por este ao Conselho da Revolução.
Art. 18.º - 1 - No caso de o Conselho da Revolução ter dúvidas sobre a constitucionalidade de qualquer decreto remetido ao Presidente da República para ser promulgado como lei ou decreto-lei ou que consista na aprovação de tratados ou acordos internacionais e deliberar apreciá-los, comunicará o facto ao Presidente da República no prazo de cinco dias, a partir da sua recepção no Conselho, para que não efectue a promulgação, salvo se o Presidente da República tiver comunicado o seu propósito de promulgação imediata.
2 - O secretário-geral notificará imediatamente cada um dos membros do Conselho da recepção dos decretos referidos no número anterior, bem como do propósito de promulgação imediata nos casos em que o Presidente da República o houver manifestado.
3 - Deliberada a apreciação a que se refere o n.º 1, o Conselho solicitará obrigatoriamente parecer à Comissão Constitucional, que o produzirá no prazo que lhe for assinalado.
4 - Logo que recebido, o parecer será submetido ao Conselho, o qual se pronuncia definitivamente no prazo de vinte dias, a contar da deliberação referida no n.º 1, se outro não for fixado pelo Presidente da República em caso de urgência.
Art. 19.º - 1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho da Revolução aprecia a constitucionalidade dos decretos aí referidos, a requerimento do Presidente da República.
2 - O Conselho aprecia ainda a constitucionalidade dos decretos regionais e dos regulamentos das leis gerais da República enviados aos Ministros da República para as regiões autónomas para efeitos de assinatura, a requerimento destes.
3 - Requerida a apreciação, seguem-se os trâmites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Art. 20.º - 1 - Sempre que o Conselho da Revolução entenda estarem a ser violadas normas constitucionais por omissão das medidas legislativas necessárias para as tornar exequíveis, pode recomendar aos órgãos legislativos competentes que as emitam em tempo razoável.
2 - A fim de o habilitar a decidir sobre a existência de violação de normas constitucionais por omissão, o Conselho da Revolução solicitará parecer à Comissão Constitucional.
Art. 21.º O Conselho da Revolução declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nesta consignados, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 22.º - 1 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça ou do procurador-geral da República.
2 - O Conselho da Revolução aprecia e declara, nos termos do n.º 1, a inconstitucionalidade das normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição, precedendo solicitação das Assembleias Regionais.
3 - Recebida a solicitação, o Conselho pedirá parecer à Comissão Constitucional.
Art. 23.º O Conselho da Revolução pode declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.
Art. 24.º - 1 - Revestem a forma de decreto-lei ou decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares da competência do Conselho da Revolução.
2 - Revestem a forma de resolução, e não carecem de promulgação pelo Presidente da República para serem publicados, os demais actos do Conselho da Revolução.
3 - A promulgação dos actos referidos no n.º 1 só carece de referenda quando estes envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Art. 25.º - 1 - A convocação e a presidência do Conselho da Revolução competem ao Presidente da República, salvo nos casos de ausência ou impedimento temporário deste ou durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, em que tal competência pertence ao Presidente da República interino.2 - Para a apreciação das situações referidas na alínea e) do artigo 145.º e para a designação prevista no artigo 135.º, ambos da Constituição, a convocação das respectivas reuniões do Conselho compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou, no seu impedimento, por ordem de antiguidade, ao Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou aos Chefes de Estado-Maior dos ramos das forças armadas.
3 - A convocação prevista no n.º 2 será feita pelo membro do Conselho aí referido, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dez membros.
Art. 26.º O Conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 27.º - 1 - As reuniões ordinárias têm periodicidade semanal, realizando-se às quartas-feiras, com início às 16 horas.
2 - Quinzenalmente, as reuniões ordinárias são especialmente destinadas à análise da situação política e militar.
3 - O Presidente poderá incluir na ordem do dia das reuniões referidas no n.º 2 assuntos que, pela sua urgência, aí tenham de ser discutidos.
4 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, o dia e hora regimentais podem ser alterados pelo Presidente.
Art. 28.º As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dez dos membros do Conselho, e destinam-se à apreciação de assuntos de natureza excepcional ou urgente.
Art. 29.º O exercício das competências a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo 145.º e a deliberação sobre a iniciativa do processo previsto no artigo 133.º, n.º 2, ambos da Constituição, têm lugar em reuniões extraordinárias.
Art. 30.º - 1 - As reuniões ordinárias obedecerão a uma ordem do dia fixada pelo Presidente.
2 - O Conselho poderá deliberar sobre a inclusão de qualquer assunto na ordem do dia da reunião ordinária seguinte.
3 - A ordem do dia, acompanhada da respectiva documentação, será enviada a todos os membros do Conselho por forma que estes a recebam com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à reunião a que se refere.
4 - O secretário-geral procederá à autenticação e normalização de toda a documentação distribuída e indicará a sua proveniência.
Art. 31.º - 1 - Os projectos de diplomas que hajam de ser aprovados em Conselho devem ser distribuídos com a antecedência mínima de cinco dias, devendo ser acompanhados de nota explicativa das razões que o determinam e dos objectivos que visam alcançar.
2 - Nos diplomas sobre os quais haja de recair referenda, nos termos da Constituição, o projecto virá também instruído com o parecer do Ministério das Finanças e do Plano, quando exista Art. 32.º - 1 - Cabe ao secretário-geral promover o envio, com a antecedência possível e sob protocolo, da convocatória para as reuniões extraordinárias, fazendo-a acompanhar dos textos que hajam de ser apreciados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral deve utilizar os meios de comunicação mais rápidos a fim de assegurar a convocação.
Art. 33.º - 1 - O Conselho funciona apenas em reuniões plenárias, sem prejuízo de atribuir o estudo de assuntos determinados, resultante da competência que lhe é constitucionalmente cometida, a qualquer dos seus membros, comissões ou grupos de trabalho constituídos no seu seio.
2 - O Conselho só pode deliberar validamente quando estiverem presentes dois terços do número de membros em exercício, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Nas reuniões extraordinárias para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 145.º da Constituição não estando presente, à hora marcada, o número de membros definido no número anterior, o Conselho poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 34.º - 1 - Na reuniões ordinárias haverá um período, antes da ordem do dia, no qual poderão intervir, por uma só vez, os membros do Conselho que desejem fazer comunicações sobre assuntos urgentes, requerer informações, expor prévia e sucintamente matérias a apresentar em futuras reuniões e suscitar a deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º 2 - O período referido no número anterior terá a duração máxima de uma hora e cada uma das intervenções aí referidas não poderá exceder dez minutos, não havendo sobre elas qualquer debate.
3 - O Presidente poderá autorizar o alargamento do período referido nos números anteriores, bem como da duração das intervenções, e ainda incluir na ordem do dia assuntos tratados como pontos prévios.
Art. 35.º - 1 - Os trabalhos da ordem do dia das reuniões ordinárias a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º processam-se pela forma descrita nos números seguintes.
2 - Cada um dos Chefes de Estado-Maior dos ramos das forças armadas fará uma exposição descritiva dos factos e situações com relevância política e militar atinentes ao respectivo ramo.
3 - Seguir-se-ão exposições a cargo dos membros que forem incumbidos de informar o Conselho sobre matérias específicas.
4 - Após uma síntese da situação política e militar haverá debate e conclusões.
5 - As exposições referidas no n.º 3 constarão de documento escrito a distribuir aos membros do Conselho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 36.º - 1 - Durante a discussão de qualquer ponto da ordem do dia das reuniões ordinárias, poderá haver uma exposição inicial sobre o assunto, a qual não é considerada para os efeitos dos números seguintes.
2 - Após a exposição referida no número anterior, seguir-se-ão intervenções, por ordem de inscrição, não podendo cada um dos membros do Conselho usar da palavra mais de duas vezes e em cada uma delas por mais de dez minutos.
3 - O uso da palavra pela terceira vez apenas poderá ser feito para apresentação de propostas.
Art. 37.º - 1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
2 - Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
3 - Não são permitidas abstenções.
4 - Os membros do Conselho podem fazer declarações de voto, as quais são ditadas para a acta imediatamente após a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A requerimento de qualquer dos membros do Conselho podem as reuniões ser interrompidas por período não superior a dez minutos, para efeitos de redacção de declarações de voto.
6 - Quando o Conselho delibera no exercício da competência a que se refere a alínea a) do artigo 145.º da Constituição, o Presidente não participa na votação.
7 - A deliberação pela qual se dê o consentimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º será tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Art. 38.º - 1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho será lavrada acta.
2 - Compete ao secretário-geral do Conselho da Revolução redigir o projecto de acta de cada reunião, o qual será submetido a aprovação no início da reunião ordinária seguinte.
3 - A acta, depois de aprovada, será subscrita pelo secretário-geral e assinada pelo Presidente da República e rubricada, em todas as folhas, por ambos.
Art. 39.º - 1 - As reuniões do Conselho são confidenciais, sendo proibida qualquer publicidade das discussões ou votações.
2 - Durante as reuniões não será permitida a presença de pessoas que não sejam os membros do Conselho, o secretário-geral e, quando necessário, um dos secretários-gerais-adjuntos.
3 - Pode o Conselho deliberar, sempre que o entenda conveniente, a presença nas suas reuniões de quaisquer pessoas com o fim de prestar esclarecimentos ou informações ou receber directivas.
Art. 40.º - 1 - Sempre que o Conselho assim o delibere, será tornado público, no fim de cada reunião, um comunicado do qual constarão, de forma sucinta, assuntos abordados no decurso da reunião e deliberações aí tomadas.
2 - Compete ao membro do Conselho designado porta-voz a redacção do comunicado, o qual, no entanto, só será divulgado após prévia aprovação do Conselho, salvo deliberação em contrário.
Art. 41 O expediente e o apoio técnico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Janeiro de 1981.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.