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Edital 569/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Edital 569/2002 (2.ª série). - 1 - O Prof. Doutor João Pedro de Barros, presidente do Instituto Politécnico de Viseu, faz saber que, pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, se encontra aberto concurso documental, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, conjugado com os artigos 4.º, 15.º, 16.º e 21.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para recrutamento de um assistente do 1.º triénio da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para a Escola Superior de Enfermagem de Viseu, na área científica de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo máximo de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final, sendo aberto para a vaga existente e para aquelas que ocorrerem no prazo de validade do concurso.

3 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

4 - Local de trabalho - Escola Superior de Enfermagem de Viseu e ou nos locais onde ela desenvolve as suas actividades.

5 - Vencimento e regalias sociais - os vencimentos e as regalias sociais são os estabelecidos no estatuto remuneratório do pessoal integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, com as especificidades decorrentes do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto.

6 - Condições de candidatura:

6.1 - Podem concorrer os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e sejam possuidores de licenciatura ou equivalente legal na área científica de Enfermagem na Comunidade.

7 - Métodos de selecção:

7.1 - Os critérios de selecção e ordenação dos candidatos basear-se-ão, numa primeira fase, na análise curricular, a qual tem carácter eliminatório, e, numa segunda fase, na entrevista individual, tendo em consideração o mérito científico e pedagógico dos candidatos, a respectiva relevância para a área a que concorrem, bem como a adequação do perfil profissional aos objectivos e necessidades da Escola.

7.1.1 - Na avaliação curricular valorizar-se-ão os seguintes aspectos:

a) Experiência de docência (teórica, teórico-prática e prática) em escolas superiores de enfermagem, sobretudo na área científica para a qual é aberto o concurso;

b) Experiência na qualidade de formador na educação permanente dos profissionais da saúde e na área da educação;

c) Experiência profissional na prestação e gestão de cuidados de saúde;

d) Trabalhos de investigação realizados relacionados com a saúde e ou a educação;

e) Participação em actividades de formação contínua nas áreas da saúde e da educação;

f) Trabalhos/artigos publicados de carácter científico nas áreas da saúde e ou da educação;

g) Formação académica;

h) Participação em órgãos institucionais/grupos de trabalho;

i) Rigor da própria apresentação e ordenação do currículo;

7.1.2 - Na entrevista avaliar-se-ão, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos e nela serão ponderados os seguintes factores de apreciação:

a) Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem;

b) Sensibilização para o exercício da função docente;

c) Atitude e perspectivas sobre as funções docentes;

d) Motivação para a implementação de medidas inovadoras e de actualização profissional;

e) Relação interpessoal.

7.2 - A classificação final basear-se-á na seguinte fórmula:

(3 avaliação curricular + entrevista) / 4

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu com indicação do concurso a que se candidata, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas, para a Escola Superior de Enfermagem de Viseu, Estrada da Circunvalação, 3504-520 Viseu, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, estado civil, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), número fiscal de contribuinte, residência e telefone;

b) Graus académicos e respectivas classificações finais;

c) Categoria profissional e tempo de serviço;

d) Identificação do concurso a que se candidata e Diário da República que publica o respectivo aviso;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos que comprovem reunirem as condições exigidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certidão de nascimento;

d) Certidão do registo criminal;

e) Atestado e certificado referidos no Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto;

f) Documento comprovativo do tipo de vínculo à função pública e da categoria actual, se for caso disso;

g) Quatro exemplares do curriculum vitae detalhado, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e quaisquer outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para o exercício do cargo a concurso.

8.3 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior aos candidatos que declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma das alíneas.

9 - O não cumprimento do presente edital ou a entrega dos documentos fora do prazo implica a eliminação dos candidatos.

10 - A divulgação da lista de ordenação dos candidatos far-se-á por afixação no expositor do átrio da Escola.

11 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

12 - Ao júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares, se tal for considerado necessário.

13 - O júri tem a seguinte composição:

Presidente - Maria José dos Santos Loureiro Dias de Sousa, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Vogais efectivos:

Manuela Maria da Conceição Ferreira, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Emília de Carvalho Coutinho, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Vogais suplentes:

Maria Jacinta de Andrade Lopes Bordalo Junqueiro, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Ernestina Maria Veríssimo Batoca da Silva, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

A presidente do júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

7 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 166/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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