de 22 de Janeiro
Nos termos previstos no artigo 73.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, o recrutamento de pessoal para o Ministério da Administração Interna será feito por concurso, competindo ao Ministro da Administração Interna a respectiva regulamentação:Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Administração Regional e Local, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Ingresso de Pessoal Técnico Superior, Técnico e Técnico-Profissional nos Quadros da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das Comissões de Coordenação Regional, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 12 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.
Regulamento dos Concursos de Ingresso de Pessoal Técnico Superior,
Técnico e Técnico-Profissional nos Quadros da Direcção-Geral da Acção
Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das Comissões
de Coordenação Regional.
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de recrutamento de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos quadros de pessoal da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e das comissões de coordenação regional, de acordo com o artigo 73.º do Decreto Regulamentar 71/79.2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por concurso o processo de recrutamento de pessoal pelo qual os indivíduos que se possam integrar nas áreas de recrutamento definidas no Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, ou na lei geral, são colocados perante idênticas oportunidades e condições de candidatura e de avaliação com vista ao preenchimento de determinado lugar.
Art. 2.º - 1 - Os concursos a que se refere o artigo anterior visam a apreciação das qualificações técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos lugares a preencher, mediante avaliação curricular e entrevista.
2 - A realização dos concursos compete aos serviços.
3 - Os programas das provas serão objecto de perecer da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
Art. 3.º Os concursos têm a validade de dois anos e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data de abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade, constituindo-se para o efeito reservas de recrutamento.
Art. 4.º A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do responsável pelo serviço a que o concurso se refere.
Art. 5.º - 1 - Todas as operações dos concursos são realizadas sob a responsabilidade de um júri, constituído pelo responsável pelos serviços onde exista o lugar a prover ou pelo dirigente de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparado em quem nele delegue, que presidirá, e por quatro vogais, a nomear por despacho ministerial, sob proposta daquele, sendo um da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
2 - Um dos membros do júri será um representante do pessoal, eleito para o efeito por escrutínio secreto.
3 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à dos lugares a preencher.
4 - O júri será secretariado por um funcionário designado pelo responsável dos serviços onde exista o lugar a prover.
Art. 6.º - 1 - O júri poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações tomadas.
Art. 7.º - 1- Compete ao júri apreciar as qualificações técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos cargos a prover.
2 - Para efeito da apreciação referida no número anterior, o júri estabelecerá previamente uma descrição das funções correspondentes a cada cargo, bem como, dentro dos respectivos requisitos legais, das suas exigências principais quanto a formação, conhecimentos e experiência profissionais.
Art. 8.º Os concursos são anunciados no Diário da República e nos meios de comunicação social que garantam a maior divulgação, sendo sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, um jornal de grande expansão nacional ou na área da CCR.
Art. 9.º Do aviso dos concursos constarão os seguintes elementos:
a) Indicação do número, categoria e localização dos lugares vagos a preencher e de que se trata de constituição de reservas de recrutamento;
b) Definição sucinta do respectivo conteúdo funcional e das suas principais exigências;
c) Condições de admissão;
d) Forma, processo, local e prazo para apresentação da candidatura;
e) Menção dos elementos que devem constar do requerimento, bem como dos elementos que lhes devam ser juntos;
f) Indicação do processo de apreciação, bem como dos critérios de avaliação e classificação;
g) Indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento;
h) A forma pela qual serão designados os membros do júri e de entre quem serão escolhidos.
Art. 10.º - 1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e entregue ou enviado à DGARL, GAAL ou CCR respectiva.
2 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de trinta dias a contar da data de publicação do aviso no Diário da República.
3 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Art. 11.º Juntamente com o requerimento, do qual devem constar os dados de identificação, os candidatos deverão apresentar os respectivos curricula devidamente comprovados, englobando os seguintes elementos:
a) Formação académica de base, com a indicação da instituição ou instituições de formação frequentadas, anos e classificação dos cursos e respectiva concessão de equivalência, quando for o caso;
b) Preparação profissional obtida após a formação de base, com a indicação dos cursos, estágios e outras acções formativas em que hajam participado;
c) Descrição da actividade profissional anterior, com a indicação da sua natureza e características, dos sectores e departamentos em que tenha decorrido, bem como da sua duração;
d) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissional do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri.
Art. 12.º - 1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos candidatos.
2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências de instrução, deficiências ou irregularidades nos processos de candidatura é fixado em quinze dias o prazo para que as mesmas possam ser suprimidas ou sanadas pelos interessados, informando-os disso individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.
Art. 13.º Serão excluídos os candidatos que não possuam os requisitos legais de admissão.
Art. 14.º - 1 - Concluídas as deliberações, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admissíveis e dos excluídos, a qual deverá ser publicada no Diário da República.
2 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados na lista provisória os motivos da exclusão.
Art. 15.º - 1 - Das deliberações do júri os candidatos poderão interpor recurso para o Ministro da Administração Interna, no prazo de dez dias a contar da data da publicação e mediante requerimento entregue ou enviado à DGARL ou CCR em que exponham os fundamentos do mesmo, sendo igualmente de dez dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.
2 - O recurso a que se refere o número anterior tem efeito suspensivo.
3 - A informação da possibilidade de recurso, bem como o processo e o prazo para a apresentar, constará sempre de publicação da lista provisória.
Art. 16.º As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados, individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.
Art. 17.º - 1 - Quando atendidas as reclamações das deliberações do júri, serão enviadas para publicação no Diário da República, nos cinco dias seguintes à última decisão, as alterações à lista provisória declarando-a definitiva.
2 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamações ou estas não tenham obtido provimento, será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos cinco dias após o termo do prazo da reclamação ou da última decisão proferida.
Art. 18.º - 1 - O júri, na apreciação das qualificações dos candidatos, considerará, predominantemente, a respectiva formação profissional complementar e experiência profissional, avaliando a sua natureza e duração, face às características e exigências do cargo a prover.
2 - A fim de aprofundar ou complementar a apreciação referida no número anterior, o júri pode convocar os candidatos para a realização de entrevistas ou solicitar-lhes elementos complementares esclarecedores das respectivas qualificações.
Art. 19.º Realizada a avaliação curricular dos candidatos, o júri elaborará uma lista, ordenando-os de acordo com o mérito das respectivas qualificações em face dos cargos a prover.
Art. 20.º Em igualdade de apreciação, constituem factores de preferência, a observar pela ordem indicada, para efeito de ordenamento dos candidatos:
a) Ser funcionário de categoria idêntica à do cargo a prover pertencente ao quadro de qualquer serviço do MAI ou dele dependente;
b) Ser funcionário ou agente de qualquer categoria vinculado, a qualquer título, aos serviços do MAI ou dele dependente;
c) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, por ordem de tempo de serviço.
Art. 21.º - 1 - A lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos deverá ser submetida à homologação do Ministro da Administração Interna e enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias após homologação.
2 - Os interessados poderão interpor recurso para o Ministro da Administração Interna no prazo de dez dias, sendo igualmente de dez dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.
3 - O recurso a que se refere o número anterior tem efeito suspensivo.
Art. 22.º O provimento dos lugares dos quadros far-se-á de entre os candidatos aprovados, com respeito absoluto pela sua ordenação na lista.
Art. 23.º Os candidatos aprovados não admitidos constituem-se em reserva de recrutamento válidas por um ano e organizadas segundo as respectivas posições relativas obtidas no concurso.
Art. 24.º - 1 - Quando uma vaga dos quadros da DGARL, GAAL ou CCR não puder ser provida por candidatos aprovados e existentes na respectiva reserva de recrutamento, poderá ser iniciado, antes do termo do prazo da sua validade, o processo do novo concurso.
2 - No caso previsto no número anterior, a referida reserva de recrutamento é anulada a partir da data da publicação da abertura do novo concurso, sendo do facto avisados os respectivos elementos.
Art. 25.º - 1 - O Ministro da Administração Interna poderá autorizar, por despacho, a realização de concurso comum a todos ou alguns dos serviços centrais e dos serviços externos a que se aplica o presente Regulamento, sob proposta dos serviços interessados na sua realização.
2 - Ao concurso a que se refere o número anterior aplicam-se as disposições do presente Regulamento, com as necessárias adaptações e com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 26.º - 1 - O júri é constituído por um presidente designado pelo Ministro da Administração Interna e por vogais representantes dos serviços a que se refere o concurso comum, dos quais um deverá ser representante do pessoal, eleito por escrutínio secreto, e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
2 - O número de vogais será fixado pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
Art. 27.º - 1 - O provimento dos lugares dos quadros far-se-á de entre os candidatos aprovados, com respeito absoluto pela sua ordenação na lista.
2 - Os candidatos aprovados poderão escolher as vagas da sua preferência de acordo com a respectiva ordenação na lista.
Art. 28.º Sempre que se verificar uma vaga no quadro dos serviços a que se aplica o concurso comum durante o período de validade das reservas de recrutamento, o seu preenchimento far-se-á segundo os critérios fixados no artigo anterior.
Art. 29.º O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79.