A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 5102/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 5102/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes conferidos pelo artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 316-A/2000, e com base nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências previstas no artigo 25.º do mesmo decreto-lei e subdelego as restantes:

1 - Na directora da unidade de protecção social de cidadania, licenciada Georgina do Carmo dos Santos Dias Pires Claro, as competências para:

1.1 - Assinar declarações relativas às IPSS, comprovativas do respectivo registo na Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança Social;

1.2 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

1.3 - Autorizar a restituição do IVA às IPSS;

1.4 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com instituições de solidariedade social e acompanhar a sua execução;

1.5 - Despachar processos relativos à selecção de amas e famílias de acolhimento;

1.6 - Promover o estudo, análise e selecção de processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

1.7 - Despachar, nos termos legais e após parecer técnico, os pedidos de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

1.8 - Autorizar o pagamento dos subsídios de retribuição, alimentação e manutenção legalmente previstos às amas e famílias de acolhimento;

1.9 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial com vista à futura adopção;

1.10 - Praticar os actos necessários à resolução de problemas relacionados com cidadãos colocados pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital de solidariedade e segurança social;

1.11 - Autorizar subsídios eventuais até ao montante de Euro 498,80 (100 000$), por acto;

1.12 - Autorizar subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 498,80 (100 000$), por acto;

1.13 - Autorizar o pagamento de subsídios previstos no artigo 12.º da Lei 19-A/96, até ao montante de Euro 498,80 (100 000$);

1.14 - Autorizar subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 (100 000$) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equiparar cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;

1.15 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos projectos da luta contra a pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

1.16 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania;

1.17 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

1.18 - Autorizar as deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar, no âmbito da respectiva unidade;

1.19 - Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, no âmbito da respectiva unidade;

1.20 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito da respectiva unidade;

1.21 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva unidade;

1.22 - Designar funcionários da unidade para representação do serviço em comissões e grupos concelhios de trabalho, cujo âmbito seja a acção social.

1.23 - Assinar correspondência relacionada com assunto de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 27 de Setembro de 2001, todos os actos praticados pela directora da unidade de protecção social e cidadania.

14 de Fevereiro de 2002. - O Director, José de Almeida Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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