de 12 de Junho
A Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, estabeleceu as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação de cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico instalador de sistemas solares térmicos.A referida portaria prevê, nas suas disposições transitórias, que os candidatos à certificação de técnico instalador de sistemas solares térmicos pela via da experiência e os que tenham concluído cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora possam solicitar a emissão do respectivo certificado de aptidão profissional no prazo de um ano após a entrada em vigor da referida portaria.
Os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos certificados e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação são definidos no manual de certificação a elaborar pela entidade certificadora.
Considerando que os prazos previstos nas disposições transitórias da Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, se revelaram insuficientes para assegurar uma adequada implementação das normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico instalador de sistemas solares térmicos;
Considerando que os prazos estabelecidos no n.º 1 e no n.º 3 do n.º 17.º, «Disposições transitórias», da Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, são bastante inferiores aos prazos que em geral são estabelecidos para outras áreas profissionais e que é desejável que as condições transitórias sejam idênticas para todas as áreas profissionais;
Considerando que é desejável a manutenção de condições que visam a prossecução dos objectivos do Programa Água Quente Solar para Portugal (AQSpP):
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro
Os n.os 13.º e 17.º da Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«13.º
Validade do CAP
O CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos é válido por um período de cinco anos.
17.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até três anos após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP, com base no certificado relativo à formação concluída.2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º 3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência profissional, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, durante o período de quatro anos após a entrada em vigor deste diploma.»
2.º
Aditamento à Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro
É aditado o n.º 16.º-A à Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, com a seguinte redacção:
«16.º-A
Emissão de certificado de aptidão profissional e homologação de cursos Os montantes devidos com a emissão e renovação de certificados de aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional, a cobrar pela entidade certificadora, são fixados por despacho conjunto dos ministros com as tutelas das áreas das finanças e da economia.»3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Em 3 de Maio de 2006.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.