de 16 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.
2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.