Aviso 1683/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Compensações em Construções Clandestinas em Loteamentos. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento de Compensações em Construções Clandestinas e em Loteamentos aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 22 de Novembro de 2001.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do presente Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o presente Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
27 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Regulamento de Compensações em Construções Clandestinas e em Loteamentos
Dispõe o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, que os proprietários dos prédios a lotear em que não haja lugar a cedências de terreno para equipamentos ou espaços públicos de harmonia com a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, são obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado em Assembleia Municipal.
Para o cálculo dessa compensação tem-se considerado o valor do solo, o valor da construção a efectuar e a sua localização de acordo com o zonamento adoptado no Plano Director Municipal.
A - As compensações devidas ao município nos termos acima referidos são calculadas da seguinte forma:
1) Em loteamentos destinados a habitações unifamiliares, bifamiliares, armazéns ou indústrias:
a) Determina-se o valor da construção (VC) determinado multiplicando a área bruta de construção (Ab) (inclui os anexos) por um valor estimado por metro quadrado (VE) que a Câmara Municipal actualizará anualmente e que é de:
149,64 euros (30 000$) para indústria e armazéns;
249,40 euros (50 000$) para outras construções.
VC = Ab ? VE
b) Determina-se o valor do solo (VS) em função de uma percentagem do valor da construção (VC) a efectuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:
Em zona de construção central ou industrial - 20%;
Em zona de construção dominante - 17%;
Em zona de construção de transição - 15%.
VS = VC ?%
c) Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At)
Vu = VS
AT
d) Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zona verde (Azv), de acordo com a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;
e) Finalmente o valor da compensação (C) será:
C = Aeq ? Vu + Azv ? 0,1 Vu
2) Em loteamentos destinados a habitação multifamiliar procede-se de acordo com as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:
C = 0,36 Aeq ? Vu + 0,1 Azv ? Vu
C - A compensação a aplicar, em todo o concelho de Guimarães, na regularização das construções clandestinas, legalizadas ao abrigo do Gabinete de Regularização de Clandestinos, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, será liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:
a) A área total do terreno a considerar no cálculo do Vu será de apenas 750 m2 sempre que a área do terreno, onde se encontra implantada a construção, seja superior aos 750 m2 atrás indicados;
b) Nas zonas não urbanizáveis, salvaguarda estrita e área florestal, a percentagem a considerar no cálculo de VS será de 15%;
c) As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).