Edital 82/2002 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:
Torna público que o Regulamento para a Venda de Lotes de Terreno no Loteamento de Paço dos Negros foi aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal de 19 de Novembro de 2001 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2001, após ter sido submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, apêndice n.º 19, de 13 de Fevereiro de 2001.
Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento, para efeitos de publicação legal, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
9 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
Regulamento para a Venda de Lotes de Terreno no Loteamento de Paço dos Negros
CAPÍTULO I
Condições gerais
1.ª
Os terrenos são alienados em lotes exclusivamente destinados a edificações de tipo fixado pela Câmara, nas condições especiais correspondentes, em direito pleno.
§ 1.º Os lotes anteriormente vendidos em direito de superfície poderão ser objecto de venda do direito de propriedade, a requerimento dos respectivos titulares e mediante o pagamento do preço a fixar pela Câmara Municipal.
2.ª
Os lotes são identificados com indicação do número, área e localização, de harmonia com a planta aprovada e junta ao respectivo processo.
3.ª
As alienações serão feitas em hasta pública, precedidas de editais afixados 20 dias antes, pelo menos, nos lugares do estilo e publicados num jornal local, devendo deles constar;
a) O dia, hora e local onde se realiza a hasta pública;
b) A indicação da área, situação e preço-base por metro quadrado dos lotes, bem como do seu número se o mesmo constar da planta respectiva;
c) Tipo de construção a que são destinados os lotes;
d) Prazo de conclusão das obras.
§ 1.º O executivo pode optar pela adjudicação directa, mediante pedido do interessado.
4.ª
Na secretaria, na Repartição Técnica da Câmara e na Junta de Freguesia, poderão ser consultadas, nas horas normais de expediente, as condições gerais e especiais e a planta da qual constam os respectivos lotes.
5.ª
No acto da hasta pública e depois de lidas estas condições gerais e as especiais, se as houver, abrir-se-á licitação verbal entre os concorrentes, que no caso de não serem os próprios, deverão passar documento bastante para conferir os necessários poderes a quem os representa, sendo os lanços fixados em 0,50 euros ou seus múltiplos, por metro quadrado.
§ único. A Câmara reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se assim achar conveniente aos interesses do município.
6.ª
O concorrente a quem for arrematado o lote terá de entregar logo após a arrematação, como sinal e princípio de pagamento, a importância correspondente a 10% do custo total do lote, e os restantes 90% no primeiro dia útil seguinte. No caso de pretender usar da faculdade permitida na condição seguinte, a importância a pagar no dia imediato será a necessária para perfazer a primeira prestação.
7.ª
O custo total do lote poderá ser liquidado em duas prestações, sem juros, iniciando-se o respectivo prazo na data da praça:
a) A primeira, igual da 50% do preço fixado pela hasta pública, será no dia imediato ao da arrematação;
b) A segunda e última, igual a 50% do mesmo preço, será paga dentro de quatro meses a contar da data da arrematação.
§ único. A faculdade prevista nesta condição não impede o arrematante de, sempre que nisso tenha interesse ou conveniência, antecipar o pagamento das importâncias em dívida.
8.ª
A falta de pagamento do lote, ou das prestações, nas datas e prazos fixados, implicará a reversão do terreno para a Câmara, e, bem assim, de todos os direitos adquiridos, incluindo quaisquer trabalhos, edificações ou benfeitorias que porventura nele se tenham efectuado, perdendo ainda o direito às importâncias já pagas, que não poderão ser restituídas.
9.ª
O adquirente deverá concluir a construção do edifício, no respectivo lote, no prazo fixado pela Câmara Municipal, nas condições especiais, contanto desde a data da arrematação.
§ 1.º Findo esse prazo, fica o respectivo proprietário obrigado ao pagamento à Câmara de uma importância de mais valia, correspondente a 10% do custo total do lote, no primeiro ano, 25% no segundo e 50% no terceiro ano, após o que reverterá para a Câmara como nos termos da cláusula 8.ª
§ 2.º A importância dessa mais valia deverá ser paga no prazo de 30 dias a contar do início de cada período anual, procedendo-se ao débito ao tesoureiro e consequente relaxe, caso não se verifique o respectivo pagamento.
10.ª
Antes de iniciada a construção, terão os interessados de apresentar o respectivo projecto, memória descritiva e demais elementos necessários à concessão da respectiva licença e, bem assim, solicitar na Repartição dos Serviços Técnicos de Obras a indicação da cota de nível e alinhamento correspondentes.
11.ª
Na semana seguinte à arrematação, o adquirente deverá comparecer na Repartição dos Serviços Técnicos de Obras, a fim de tomar conhecimento do dia e hora marcados para assistir à demarcação do lote que lhe tiver sido arrematado, e no caso de não comparecer será notificado de nova data. Se ainda desta vez não comparecer, será feita a respectiva demarcação mesmo sem a sua presença.
12.ª
A venda dos lotes fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da celebração da escritura.
§ 1.º A alienação do terreno e das obras de construção nele realizadas só pode ser efectuada após o pagamento total à Câmara e obtida a licença de utilização, ficando, no caso de transmissão, o novo proprietário sujeito às mesmas condições gerais aqui fixadas e às especiais, se as houver.
§ 2.º Apenas em casos excepcionais devidamente comprovados e aceites pela Câmara, poderão ser efectuadas transmissões inter vivos a que se refere a presente cláusula, ou com redução do prazo de manutenção da posse dos terrenos.
§ 3.º A Câmara poderá, em caso de alienação, exercer o direito de preferência.
§ 4.º O disposto na presente cláusula não prejudica a eventual venda judicial.
13.ª
Serão da conta do adquirente todas as despesas derivadas de arrematação, celebração da escritura, sisa e quaisquer impostos legais:
a) O pagamento da sisa deverá efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da arrematação, de harmonia com o disposto no Código de SISA e do Imposto sobre Sucessões e Doações em vigor, mediante guias passadas pela secretaria da Câmara, onde o interessado terá depois, de comprovar o respectivo pagamento; ...
b) A respectiva escritura deverá ser celebrada no prazo de oito dias a contar da data do pagamento do lote.
CAPÍTULO II
Lotes habitacionais
14.ª
a) Os lotes só serão vendidos para habitação própria.
b) Cada comprador só poderá adquirir um lote.
c) Os lotes só serão vendidos a quem, comprovadamente, não possuir quaisquer terrenos ou edifícios degradados dentro da área do concelho de Almeirim.
d) O adquirente deverá concluir a construção do edifício no respectivo lote, no prazo máximo de quatro anos, contados a partir da data da arrematação.
e) Os lotes habitacionais destinam-se prioritariamente a naturais e residentes na Freguesia de Fazendas, que cumpra as alíneas b), c) e d) da cláusula 15.ª
15.ª
a) Em casos que o executivo considere justificados, poderá, a atribuição dos lotes, ser feita por adjudicação directa, desde que o interessado cumpra as seguintes condições.
b) Apresentação de declaração emitida pela junta de freguesia, onde se reconheça a intenção do requerente em construir habitação própria.
c) Declaração, sob compromisso de honra, de entrega de projecto nos serviços da Câmara, no prazo máximo de 180 dias.
d) Declaração, sob compromisso de honra, relativo ao início da construção, cujo prazo não pode ultrapassar um ano, e sua conclusão no prazo máximo de quatro anos.
§ 1.º O não cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior, confere à Câmara o direito de exercer reversão do lote.
§ 2.º As falsas declarações relativamente à intenção de construir habitação própria constitui crime nos termos do artigo 359.º do Código Penal.
16.ª
São aplicáveis à adjudicação directa, definida na condição anterior, com as devidas adaptações, o disposto nas cláusulas 1.ª, 2.ª, e 6.ª a 13.ª
CAPÍTULO III
Zona de serviços
17.ª
A Zona de Serviços de Paço dos Negros rege-se pelas condições gerais expressas no capítulo I deste Regulamento e pelas condições técnicas especiais seguintes:
1) As áreas de implantação de construção deverão respeitar as constantes da planta de pormenor anexa;
2) As construções serão executadas num só piso um pédireito livre de 4 m;
3) Nas áreas designadas como logradouro será interdita qualquer tipo de construção, não podendo os muros divisórias das mesmas exceder a altura de 1,5 m;
4) As áreas de construção 5A, 6A, 11A e 12A são previstas como complemento dos lotes 5, 6, 11 e 12 para serviços cuja funcionalidade careça de maior área;
No entanto poderão ser alienadas individualmente, desde que se justifique, para serviços autónomos, embora não disponham de logradouro;
5) Todas as construções de gaveto deverão apresentar as fachadas laterais devidamente tratadas no mínimo com fenestração ou envidraçadas a nível superior;
6) As fachadas deverão respeitar os alçados tipo representados em desenho anexo.
7) As coberturas que poderão ser de fibrocimento com pendente suave não deverão ser visíveis, recomendando-se o uso de platibandas para as encobrir;
8) Os paramentos deverão ser pintados de cor branca admitindo-se pontuações de outras cores nos socos, molduras de vãos e caixilharias que deverão ser executadas em perfis de ferro pintadas a esmalte ou de alumínio de cor bronze ou termolacado;
9) A drenagem das águas pluviais das coberturas deverá ser ligada directamente às infra-estruturas camarárias;
10) Em tudo omisso deverão ser respeitados os regulamentos em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transtórias
18.ª
O preço de base de licitação será de 10,00 euros/m2 para os lotes de serviços e de 15,00 euros/m2 para os lotes habitacionais, que pode ser alterado por deliberação do executivo.
19.ª
Tudo o mais não especialmente previsto nestas condições será regulado pelas disposições legais aplicáveis.