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Deliberação (extrato) 2083/2015, de 12 de Novembro

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Sumário

Transição para a categoria de assistente graduado de medicina interna

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 2083/2015

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, sucessivamente alterado, conjugado com o Regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica, aprovado pela Portaria 217/2011, de 31 de maio e por deliberação de 23 de outubro de 2015, do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.:

Maria Sandra Martin Rodriguez, Assistente de Medicina Interna da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., - autorizada a transição, com efeitos a 1 de setembro de 2015, para a categoria de Assistente Graduada de Medicina Interna, na sequência do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, aberto pelo aviso 9295-A/2012 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 206, de 21 de outubro.

Luís Fernando Lopes Silva Forte, Assistente de Medicina Interna da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., - autorizada a transição, com efeitos a 1 de setembro de 2015, para a categoria de Assistente Graduado de Medicina Interna, na sequência do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, aberto pelo aviso 9295-A/2012 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 206, de 21 de outubro.

(Isento de fiscalização prévia do TC)

29 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Maria Vieira Pires.

209077122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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