Decreto Regulamentar Regional 20/2006/A
O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2002/A, de 16 de Setembro, constitui um fórum de reflexão e debate sobre as linhas de orientação a implementar na administração pública regional.
O Governo Regional entende que aquele órgão consultivo deve desempenhar um papel mais activo, tendo em conta as políticas de modernização, racionalização administrativa e promoção da qualidade nos serviços públicos, pelo que procede a alguns reajustamentos no que concerne às competências atribuídas àquele órgão, assim como prevê o alargamento quanto à sua composição por forma a abranger representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 28/2002/A, de 16 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2002/A, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar Regional 25/2003/A, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - ...........................................................................2 - Compete, designadamente, ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;
b) Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;
c) ............................................................................
d) [Anterior alínea a).] e) [Anterior alínea b).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).]
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional e tem a seguinte composição:a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
b) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
c) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
d) O director regional com competência na área da saúde;
e) O director regional com competência na área da educação;
f) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] 2 - ...........................................................................
Artigo 9.º
Encargos
1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional.2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação do diploma
O Decreto Regulamentar Regional 28/2002/A, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2003/A, de 20 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 27 de Março de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - É criado, na Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.2 - Compete, designadamente, ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;
b) Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;
c) Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração regional;
d) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional;
e) Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação dos recursos humanos;
f) Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de investigações e estudos relativamente à administração regional dos Açores;
g) Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à administração regional relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação;
h) Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da administração regional e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública e tem a seguinte composição:a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
b) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
c) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
d) O director regional com competência na área da saúde;
e) O director regional com competência na área da educação;
f) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
i) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
j) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.
Artigo 3.º
Competências do presidente
Compete, designadamente, ao presidente:a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Fixar a respectiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;
d) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Secretário do Conselho
1 - O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.2 - Compete, designadamente, ao secretário:
a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respectivas reuniões;
d) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário.
2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 6.º
Regulamento
As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.
Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.2 - O Conselho poderá manter contactos e cooperação com o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões periféricas da União Europeia.
Artigo 8.º
Apoios técnicos e humanos
Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 9.º
Encargos
1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo Gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional.2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º