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Aviso 1650-D/2002, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1650-D/2002 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se publica o projecto do Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Particulares, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão de Administração Urbana desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

25 de Fevereiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Particulares

O presente Regulamento decorre do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que altera o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, referente ao processo de fiscalização das obras de urbanização e ou edificação sujeitas a licenças e autorizações administrativas e obras sujeitas a comunicação prévia, no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade, e tendo ainda conta o disposto no artigo 93.º, n.º 1, dos diplomas legais acima referidos.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actividade dos funcionários encarregues dessa actividade.

Artigo 2.º

Actividade fiscalizadora

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se actividades fiscalizadoras:

a) Elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas a licenças e autorizações administrativas e obras sujeitas a comunicação prévia, tendo em vista nomeadamente a instauração de processos de contra-ordenação;

b) Vigilância e fiscalização do cumprimento das posturas e regulamentos gerais, nomeadamente os decorrentes do artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento do Plano Director Municipal, desde que relacionados com aspectos específicos de operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Participação de infracções decorrentes do não acatamento das ordens de embargo de obras sujeitas a licença e autorização administrativas e obras sujeitas a comunicação prévia, construídas sem licença, autorização ou comunicação prévia, em desrespeito das mesmas;

d) Averiguação da existência de licenças e autorizações administrativas de obras ou de utilização, ou se os termos destas e do respectivo projecto estão a ser observados, participando quaisquer anomalias, bem como averiguação de conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia;

e) Consultar o livro de obra, verificando se o técnico responsável pela direcção técnica e os autores dos projectos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correcta dos projectos, registando no livro de obras os actos de fiscalização;

f) Providenciar no sentido de realização de embargos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou autorização administrativas ou em falta de comunicação prévia, ou em desconformidade com elas, lavrando os respectivos autos, mediante despacho prévio, sem prejuízo das notificações legalmente previstas;

g) Averiguação da existência de licença e ou autorização administrativa relativas a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação dos terrenos.

Artigo 3.º

Competência para fiscalizar

Compete à Câmara, através de fiscais municipais, técnicos afectos à fiscalização e intervenientes no processo de licenciamento, a autorização ou comunicação prévia de operação urbanísticas ou trabalhos de remodelação de terrenos, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste Regulamento, bem como a fiscalização da conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 4.º

Processo de intervenção da actividade fiscalizadora

1 - A intervenção dos diversos níveis no quadro da actividade fiscalizadora é exercida do seguinte modo:

a) Por intermédio da fiscalização municipal mediante a observação directa de obras em construção e quaisquer outros trabalhos correlacionados com operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação de terrenos que se encontrem devidamente licenciados ou autorizados, ou que tenham sido objecto de comunicação prévia, e consequente registo do acto de fiscalização no livro de obra respectivo;

b) Através dos técnicos envolvidos directamente na verificação de aspectos específicos relacionados com a construção ou queixas relacionadas com a execução de obras particulares;

c) Através dos técnicos intervenientes nas vistorias relacionadas com a concessão da licença ou autorização de utilização, estando obrigados a informar superiormente dos factos relacionados directa ou indirectamente com o não cumprimento de disposições legais ou regulamentares;

d) Através dos técnicos incumbidos na apreciação dos projectos, nomeadamente quando verificaram que na elaboração dos mesmos foram observadas as normas legais e regulamentares exigidas;

e) Indirectamente, através dos próprios autores dos projectos, mediante a inscrição no livro de obra do incumprimento das disposições legais ou regulamentares por parte de quem execute as obras;

f) Através de particulares, por força das participações apresentadas nas obras em execução ou clandestinas.

2 - Fotocópia dos alvarás emitidos envolvendo operações urbanísticas será enviada ao responsável da área funcional em que se integram os funcionários com competência para intervir na actividade fiscalizadora, com vista ao eficaz desenvolvimento da sua acção.

Artigo 5.º

Obrigações específicas dos agentes fiscalizadores

1 - Compete à fiscalização municipal, sem prejuízo de intervenção por parte do corpo técnico municipal, a verificação dos livros de obra, participando as faltas verificadas e efectuando o registo no referido livro, nomeadamente por força da instrução do processo de contra-ordenação e, se for caso disso, o embargo das referidas obras.

2 - As áreas de actuação serão determinadas em função da orgânica de serviço, podendo ser desencadeadas acções de fiscalização suplementares que, embora visando acautelar a não ocorrência de situações susceptíveis de integrar as contra-ordenações previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, sejam determinadas por uma actuação global de defesa em relação às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constituídas no âmbito do Plano Director Municipal, nomeadamente as referentes à rede de estradas nacional, rede rodoviária municipal principal, rede rodoviária municipal secundária, limite da zona de protecção às estradas, marcos geodésicos, feixes hertzianos, áreas florestais sujeitas ao regime florestal, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, zonas de protecção de albufeiras e de barragem agrícola e de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

Artigo 6.º

Embargos

As obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão objecto de embargo, quando for caso disso, e com os efeitos previstos no artigo 103.º destes normativos.

Artigo 7.º

Regra de conduta

1 - É dever geral dos funcionários adstritos à fiscalização a criação de confiança no público perante a acção de Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários, nomeadamente os afectos à fiscalização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa ou que sejam abrangidas por comunicação prévia, que dolosamente deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções são punidos nos termos da lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua confirmação pelos órgãos municipais sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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