Deliberação 180/2002. - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98;
Tendo em conta o disposto na deliberação da CNAES n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de Janeiro de 2002, delibera o seguinte:
1.º São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:
a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da CNAES n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, nomeadamente:
1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98;
3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso;
4) As classificações mínimas de acesso exigidas.
2.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, são considerados como exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro os exames finais do ensino secundário estrangeiro ou as provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país, desde que se constituam como exames de âmbito nacional.
3.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003 apenas serão considerados os exames terminais definidos no número anterior que tenham sido realizados no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura a que se destinam.
4.º Para efeitos do disposto na presente deliberação, entende-se como disciplina homónima aquela que, eventualmente designada de forma diferente, proporciona uma formação equivalente.
5.º Para efeitos de candidatura a cada par estabelecimento/curso, não é permitida a utilização simultânea de classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário português que se constituam como provas de ingresso e de classificações de provas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98. Na falta de indicação, pelo candidato, das provas de ingresso que pretende utilizar para efeitos de seriação na candidatura, considerar-se-á, sempre, o exame nacional do ensino secundário português, que se constitui como prova de ingresso exigida pelo par estabelecimento/curso a que se candidata, caso tenha sido realizado.
31 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no âmbito dos concursos de acesso de 2002-2003
(ver documento original)
Informações gerais
Coluna 1 - Nesta coluna encontra o código e a designação do estabelecimento de ensino superior que informou pretender aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no âmbito dos concursos de acesso de 2002-2003.
Coluna 2 - Nesta coluna encontra o tipo de curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. Não se esqueça que se torna indispensável a apresentação, no acto de candidatura ao ensino superior, de um documento comprovativo da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro, de que é titular, ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes.
Coluna 3 - Nesta coluna encontra os cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior pretende aplicar a disposição legal supracitada.
Coluna 4 - Nesta coluna encontra referidos os exames terminais do curso de ensino secundário estrangeiro que foram validados pela instituição em substituição das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensino superior português.
Coluna 5 - Nesta coluna encontra as classificações mínimas que devem ser obtidas nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro, definidos nos termos da coluna 4, pelos candidatos que pretendem beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98. A classificação mínima de candidatura é aquela que vier a ser definida pela instituição no âmbito dos concursos de acesso aos cursos que lecciona.