Portaria 538/71
de 4 de Outubro
Considerando ser conveniente tornar extensivo aos primeiros-tenentes a frequência do curso de especialização em submersíveis, em virtude de o novo sistema de promoção por diuturnidade àquele posto motivar a redução do número de segundos-tenentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, que o artigo 102.º deste Estatuto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º O curso de especialização em submersíveis é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha e engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.