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Portaria 538/71, de 4 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 102.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Portaria 538/71
de 4 de Outubro
Considerando ser conveniente tornar extensivo aos primeiros-tenentes a frequência do curso de especialização em submersíveis, em virtude de o novo sistema de promoção por diuturnidade àquele posto motivar a redução do número de segundos-tenentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, que o artigo 102.º deste Estatuto passe a ter a seguinte redacção:

Art. 102.º O curso de especialização em submersíveis é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha e engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198650.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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