de 9 de Janeiro
Considerando a necessidade urgente de reformular o quadro do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça e considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça, previsto no mapa II anexo ao Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, fica alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
2.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
a) Análise funcional;
b) Análise orgânica e programação;
c) Programação de sistema;
d) Assessoria.
3.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:
a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;
b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;
c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;
d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;
e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;
f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;
g) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;
h) Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;
i) Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;
j) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;
k) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
l) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;
m) Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;
n) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;
o) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.
4.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:
a) Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;
b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;
e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;
g) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzem à geração de programas;
h) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;
i) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;
j) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;
k) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;
l) Elaborar o manual de exploração;
m) Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;
n) Preparar manuais e publicações técnicas;
o) Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.
5.º As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:
a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
c) Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;
d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
e) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
f) Colaborar em cursos da sua especialização;
g) Preparar manuais e publicações técnicas;
h) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados pelo Centro;
i) Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;
j) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;
k) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Centro;
l) Manter-se a par da evolução tecnológica, em particular nos estudos de apetrechamento em equipamento informático.
6.º As tarefas inerentes à área de assessoria informática são as seguintes:
a) Assistir a direcção nas acções de planeamento;
b) Participar na concepção de redes de telecomunicações e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;
c) Exercer funções genéricas de auditoria e consultadoria informática ao nível do Ministério;
d) Aconselhar e orientar os restantes técnicos superiores de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações administrativas ou científicas, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;
e) Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas em tempo diferido ou tempo real onde se utilizem técnicas evoluídas, particularmente as que revistam carácter inovador para o Centro;
f) Contribuir para a definição da metodologia a adoptar pelo Centro e para o estabelecimento de normas e procedimentos;
g) Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidade de equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;
h) Elaborar manuais e outra documentação sobre os assuntos estudados ou sobre temas de interesse didáctico;
i) Colaborar nas acções de formação técnico-profissional, nomeadamente na regência de cursos;
j) Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática.
7.º O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal de informática será realizado de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
8.º O primeiro provimento a que se refere o número anterior será feito, quanto aos lugares da carreira de controlador de trabalhos, de entre os técnicos auxiliares do quadro do Centro.
9.º Ao pessoal abrangido pelos números anteriores será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas categorias extintas pelo presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Robalo Martins.
Quadro do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça
(ver documento original)
Mapa justificativo dos encargos
(ver documento original)