de 7 de Junho
A Lei 19/2003, de 20 de Junho, criou a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, tendo a Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecido as regras relativas à organização e ao funcionamento da mesma Entidade, qualificada como órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional.Assim sendo, torna-se necessário dotar os membros da Entidade de cartões de identificação, de forma que estes possam desempenhar as suas funções junto de titulares de órgãos e de funcionários de partidos políticos, bem como junto dos representantes dos grupos de cidadãos eleitores e de outras entidades públicas e privadas.
O presente decreto-lei determina ainda a forma de identificação dos colaboradores da Entidade através de credencial subscrita pelo seu presidente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei determina as formas de identificação dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante designada por Entidade, bem como dos seus colaboradores.
Artigo 2.º
Cartão de identificação dos membros da Entidade
É criado um cartão de identificação para o presidente e os vogais da Entidade, obedecendo ao modelo anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Credenciação de colaboradores da Entidade
Os colaboradores da Entidade, no exercício das suas funções externas, são identificados através de credencial passada por esta e subscrita pelo seu presidente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 28 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)