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Portaria 1144/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Comissão Técnica da Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina a celebrar com a firma Atkins Planning um contrato para um estudo técnico e de viabilidade económica das várias modalidades alternativas da industrialização da beterraba sacarina.

Texto do documento

Portaria 1144/81
de 31 de Dezembro
No âmbito do Projecto de Fomento e Industrialização da Beterraba Sacarina e na sequência do despacho conjunto de 6 de Abril de 1981 do MAP, do MCT e do MIE, é da responsabilidade da Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina a realização de estudos respeitantes às várias modalidades alternativas e complementares da industrialização da beterraba sacarina.

Deste modo, houve a necessidade de proceder à abertura de um concurso para um estudo técnico e de viabilidade económica de várias modalidades alternativas e complementares da industrialização da beterraba sacarina.

Assim:
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizada a Comissão Técnica da Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina, em nome do Estado Português, a celebrar com a firma Atkins Planning, com sedes respectivamente em Lisboa e em Surrey, um contrato para um estudo técnico e de viabilidade económica das várias modalidades alternativas da industrialização da beterraba sacarina pelas importâncias até 1000000$00 e 60500 libras esterlinas, contravalor de 7260000$00, o que perfaz o montante de 8260000$00.

2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior não poderá exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

Em 1981 - 3750000$00, correspondentes a 27500 libras esterlinas, e 450000$00;
Em 1982 - 4510000$00, correspondentes a 33000 libras esterlinas, e 550000$00.
3.º A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a actualização dos honorários ou a oscilação cambial o justifique.

5.º Os encargos resultantes da execução do contrato serão satisfeitos pela verba inscrita no cap. 50, div. 08, subdiv. 26, C. E. 44.09, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 14 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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