Portaria 1143/81
de 31 de Dezembro
Considerando que o Serviço de Informática da Saúde, criado pelo Decreto-Lei 496/79, de 21 de Dezembro, está insuficientemente dotado de equipamento informático que lhe permita dar resposta às crescentes solicitações dos serviços de saúde, nomeadamente os que estão consignados e fixados nos planos directores do sector;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º O Serviço de Informática da Saúde fica autorizado a celebrar os contratos de aluguer e manutenção de equipamentos informáticos de recolha de dados necessários à execução das tarefas que lhe são cometidas.
2.º O aluguer dos equipamentos far-se-á por um período mínimo de 2 anos, contados a partir da efectiva instalação dos mesmos, não podendo os respectivos encargos exceder os seguintes limites:
1981 - 2058800$00;
1982 - 2637120$00;
1983 - 1538320$00.
3.º Caso os contratos venham a vigorar para além do período mínimo referido no artigo anterior, fica o Serviço de Informática da Saúde autorizado a reforçar a verba referente ao ano de 1983 em 1098800$00.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 30 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.