Portaria 1125/81
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de assegurar a manutenção dos equipamentos constitutivos do sistema de aquisição e tratamento automático de dados hidrográficos ultimamente adquiridos pelo Instituto Hidrográfico;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o conselho administrativo do Instituto Hidrográfico a celebrar contrato para a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos que compõem o seu sistema de aquisição e tratamento de dados Hydraut.
2.º O referido contrato, que poderá ser feito em moeda estrangeira, se for necessário, não poderá exceder, no ano de 1981, o encargo correspondente a 1170000$00.
3.º Em cada um dos 7 anos seguintes o limite de encargos será o montante em escudos correspondente ao quantitativo em moeda estrangeira, se for o caso, respeitante ao ano precedente, acrescido de 10%.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pelas verbas adequadas do orçamento privativo do Instituto Hidrográfico.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Dezembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.