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Edital 80/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 80/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:

Torna público que por deliberação da reunião de Câmara de 3 Janeiro de 2001, foi aprovado por unanimidade o projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem na área do município de Sines, o qual se coloca em apreciação pública, durante 30 dias úteis, para que se convidam todos os interessados a apresentar sugestões e ou reclamações, de forma a dar cabal cumprimento ao estatuído, no artigo 118.º do CPA.

O documento está disponível para consulta na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Sines.

E para constar se lavrou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos de hospedagem situados na área geográfica do município de Sines.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimento de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro quartos.

3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados, ou não, em unidades de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.

4 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

CAPÍTULO II

Dos requisitos das instalações

Artigo 4.º

Instalações gerais

1 - Todos os estabelecimentos devem estar dotados de água corrente, electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.

2 - A instalação eléctrica dos estabelecimentos deverá ser realizada em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.

3 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos existentes no estabelecimento devem obedecer às disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamentos e serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Nas unidades de alojamento apenas podem instalar-se camas fixas, a não ser que, por solicitação do utente, possa ser instalada uma cama suplementar individual.

3 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas para o exterior, estando as mesmas dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.

4 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2.

Artigo 6.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa, em cada piso, na proporção de uma para dois quartos, ou fracção.

2 - Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.

3 - As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e quente e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.

4 - As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

CAPÍTULO III

Da instalação

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o licenciamento da construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, e loteamentos urbanos se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 10.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde pública.

Artigo 9.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 10.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização em serviço de hospedagem em edificações já existentes, depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 2 do artigo 8.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 11.º

Artigo 11.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente com poderes de subdelegação, a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento; ou

b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis do empreendimento, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal de Sines um requerimento instruído nos termos do regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 12.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior ou, no caso previsto no artigo 10.º, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada;

b) O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo, respectivo.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador delegado, convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 4, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria no sentido desfavorável ao licenciamento, não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado ser disso notificado no prazo máximo de oito dias.

9 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão de vistoria, confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 14.º

Prazo para a emissão de alvará e deferimento tácito

1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favoravelmente, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após a tomada de decisão.

2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para serviço de hospedagem.

3 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 15.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento.

2 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do respectivo presidente, alterar o modelo previsto para o modelo de alvará, quando razões fundamentadas o justifiquem, designadamente para uniformidade de procedimentos no âmbito da administração local.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 16.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se o encerramento ocorrer por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo I.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento

Artigo 17.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado belo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabeIecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional ou local de turismo, respectivo, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 18.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a tipologia e nome.

Artigo 19.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 20.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.

Artigo 21.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal, na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou de bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 22.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência, e outros objecto que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas durante a sua ausência;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultação aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

Artigo 23.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatório a entrega ao interessado de um cartão com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento;

f) Data de entrada no estabelecimento;

g) Data prevista de saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 24.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 25.º

Estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.

Artigo 26.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 27.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização de placas normalizadas constantes no anexo (a elaborar) ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento e não previstas no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, são puníveis com coima de 10 000$ a 250 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implica a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 32.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos, e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipal.

Artigo 35.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 36.º

Licenciamento de estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A licença de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão de alvará e registo.

Artigo 37.º

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedagem referidos no artigo anterior devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 38.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços (artigo 3.º, n.º 1)

Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... N (ver nota 2) ... S

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

2.2 - Reservatório de água ... S (ver nota 3) ... S (ver nota 3) ... S (ver nota 3)

2.3 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.4 - Telefone ... S (ver nota 4) ... S (ver nota 4) (ver nota 5) ... S (ver nota 5)

2.5 - Sistema de ventilação e aquecimento ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6)

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metro quadrado):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 8,0 ... 8,0 ... 8,0

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma cama de casal ... 10,0 ... 10,0 ... 10,0

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 12,0 ... 12,0 ... 12,0

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Instalações sanitárias privativas ... S ... N ... N

3.2.2 - Instalações sanitárias comuns ... S (ver nota 7) ... S (ver nota 7) ... S (ver nota 7)

3.2.3 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

3.2.4 - Casa de banho (metros quadrados) ... 2,5 ... 2,5 ... 2,5

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.2 - Luzes de cabeceira ... S ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S

3.3.4 - Cadeira, banco ou sofá e mesa de apoio ... S ... S ... S

3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior ... S (ver nota 8) ... N (ver nota 9) ... N (ver nota 9)

3.3.6 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.7 - Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S

3.3.8 - Janelas para o exterior ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada ... S ... S (ver nota 10) ... N

4.1.1 - Recepção/portaria ... S ... S ... S

4.1.2 - Portaria ... S ... S ... S

4.2 - Zona de estar ... S (ver nota 11) ... S (ver nota 11) ... S (ver nota 12)

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... S (ver nota 10) ... N

5.2 - Serviço de guarda de valores ... N ... N ... N

6 - Zonas de serviço:

6.1 - Zona de preparação de alimentos ...S (ver nota 13) ... S ... S

(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto e ambiente agradáveis.

(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação no caso de integração em unidade de habitação familiar.

(nota 3) Exigível só quando não exista na localidade rede pública de abastecimento de água, sendo a sua capacidade determinada em função do número de utentes e dos serviços a prestar.

(nota 4) Pelo menos na recepção/portaria.

(nota 5) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 6) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.

(nota 7) Por cada piso deve existir pelo menos uma instalação sanitária na razão de uma para duas unidades de alojamento não dotadas com instalações sanitárias privativas.

(nota 8) Quando a capacidade do estabelecimento for igual ou superior a 10 unidades de alojamento.

(nota 9) Embora não obrigatória a existência de rede telefónica com passagem pela recepção, este tipo de estabelecimento deve facultar o acesso telefónico através de uma unidade munida de fiscalizador de chamadas, podendo ser o próprio telefone da residência sempre que o alojamento se integre em habitação familiar.

(nota 10) Obrigatório só nos casos em que o estabelecimento não se integre em habitação familiar.

(nota 11) Obrigatória a existência de zona de estar para os hóspedes com função também de zona de refeição no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequeno-almoço, equipada de forma adequada.

(nota 12) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter a área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 13) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir integrado na zona de estar/refeições, um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequado. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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