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Despacho 11830/2006, de 2 de Junho

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho incumbido da preparação do anteprojecto de diploma de criação da UNC - Unidade Nacional de Compras, EPE e respectivos estatutos, bem como da articulação desta entidade nacional com as diversas unidades ministeriais de compras, que será presidido pelo mestre António Lorena de Sèves.

Texto do documento

Despacho 11 830/2006 (2.ª série) de 27 de Abril de

2006

Constituição da UNC - Unidade Nacional de Compras. - I - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto, aprovou o Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE) e o Decreto-Lei 16/2005, de 18 de Janeiro, constituiu a UMIC - Agência para a Sociedade de Conhecimento, I. P. (UMIC), cuja missão é o planeamento, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade de informação e governo electrónico.

Relativamente às compras públicas, a UMIC promoveu projectos-piloto envolvendo oito Ministérios com o objectivo de, a nível ministerial, as compras serem centralizadas num único núcleo, geralmente integrado nas respectivas secretarias-gerais - as unidades ministeriais de compras (UMC). As compras transversais aos diversos ministérios passaram a ser processadas centralmente, assegurando a UMIC todo esse procedimento.

Os indicadores de poupança alcançados, mesmo incidindo apenas numa pequena parte do universo, foram muito satisfatórios, traduzindo, por um lado, o sucesso do projecto ao nível da agilidade e poupança para o Estado e, por outro lado, a necessidade de expansão dos procedimentos à restante Administração Pública.

Entretanto, essa experiência veio a ser alargada aos demais ministérios e apresenta já maturidade suficiente para que seja dado o próximo passo: a constituição da UNC - Unidade Nacional de Compras.

II - Pretende-se que seja a UNC a coordenar e regular todo o processo de aprovisionamento público e a assegurar as compras de categorias de produtos que sejam transversais a toda a Administração Pública. As UMC asseguram toda a gestão de existências (stock) e pagamentos e ainda os processos de compras relativos às categorias de produtos que sejam específicas do seu ministério, enquadrados nas orientações gerais emanadas pela UNC.

III - A UNC, pela flexibilidade de gestão necessária ao cabal cumprimento dos seus objectivos, assumirá a natureza de entidade pública empresarial (EPE). Assim, à luz dos objectivos supra-enunciados, determino o seguinte:

1 - Constituir um grupo de trabalho incumbido da preparação do anteprojecto de diploma de criação da UNC, EPE e respectivos estatutos, bem como da articulação desta entidade nacional com as diversas unidades ministeriais de compras, que será presidido pelo mestre António Lorena de Sèves e cuja restante composição é a seguinte:

a) Prof. Manuel Ricou, em representação da UMIC;

b) Mestre Manuel Freire de Barros;

c) Dr.ª Joana Pimentel de Campos e Dr. Rui Cardona Ferreira, em minha representação;

d) Dr.ª Maria de Lourdes Abraços Camacho da Conceição, em representação da Direcção-Geral do Património.

2 - O grupo de trabalho apresentará o relatório da sua actividade e respectivo anteprojecto de diploma até 31 de Maio de 2006.

27 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/02/plain-198458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 16/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como o seu regime financeiro, patrimonial e de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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