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Aviso (extracto) 2644/2002, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2644/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos no seu adjunto Mário José de Almeida Machado, tal como se indica:

De carácter geral:

Controle da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários;

Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam cumpridos os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

Providenciar para que sejam prestadas, com toda a brevidade, as informações solicitadas pelas diversas entidades;

Despachar e proceder à distribuição dos pedidos de certidão e de cadernetas prediais, que não impliquem indeferimento, de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

Proceder à conferência e assinar as cadernetas prediais emitidas;

Orientar e controlar a classificação e registo diário da correspondência no livro respectivo;

Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores e a órgãos de soberania;

Controlar a organização e expedição do correio diário;

Controlar a boa execução das inscrições e alterações do número fiscal de contribuinte;

Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, relações, tabelas e mapas relacionados com o serviço, garantindo a sua remessa atempadamente às entidades competentes;

Decidir pagamentos de coimas espontâneas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

Levantar autos de notícia das infracções por si verificadas ou por qualquer outro funcionário durante o desempenho das suas funções;

Coordenar e controlar a organização do arquivo dos documentos, processos e de mais assuntos relacionados com o Serviço, de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

Promover a requisição de impressos necessários, controlando as suas existências e organização;

Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal e controlar a sua execução;

Assegurar a segurança regular das diversas aplicações informáticas;

Tomar providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço, nomeadamente durante a campanha de recebimento e recolha de declarações de IR;

Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário.

De carácter específico:

1 - Imposto sobre o rendimento:

1.1 - Orientação e controle da recepção das declarações apresentadas e sua visualização;

1.2 - Controlar o loteamento e recolha das declarações ou o envio à Direcção de Finanças;

1.3 - Orientação e controlo do serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas e apuramento das suas faltas ou omissões, garantindo a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;

1.4 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento (IRS/IRC), promover todos os procedimentos e praticar aos actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização dos mesmos.

2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1 - Controlar a recepção e a recolha das declarações no sistema de cadastro;

2.2 - Orientação e controle das liquidações da competência do Serviço, resultante de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SAIVA - LO, LA, PF e JC, promovendo a sua atempada notificação e extracção de certidões de dívida;

2.3 - A recolha de todos os elementos para o sistema informático, designadamente as notificações, pagamentos, julgamentos em falhas e outros actos;

2.4 - Remessa de todos os elementos susceptíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelo serviço local;

2.5 - Controlar os relatórios dos Serviços de Fiscalização Tributária e das notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.6 - Controlar a actualização das fichas de conta-corrente e a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas.

3 - Impostos rodoviários e imposto municipal sobre veículos:

3.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais da competência do Serviço de Finanças;

3.2 - Controlo da organização das declarações de pagamento, processos de isenção e restante serviço interno relacionado com estes impostos, de modo a proporcionar uma consulta fácil e eficaz.

4 - Imposto do selo:

4.1 - Orientar e controlar todo e serviço relacionado com o imposto do selo.

5 - Receita eventual e guias de receita do Estado:

5.1 - Controlar e supervisionar a passagem de guias de receita eventual, bem como a emissão e assinatura dos mandados de notificação que porventura forem necessários para o seu pagamento;

5.2 - Ordenar e controlar as notificações e pagamentos das guias de receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

5.3 - Promover a extracção de certidões de dívida com vista à instauração das execuções por falta de pagamento, dentro do prazo da notificação das guias indicadas nos dois números anteriores;

5.4 - Orientar o controle e averbamentos dos pagamentos nos documentos emitidos pelo Serviço;

5.5 - Promover e controlar a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações para emissão de cheques, restituição de imposto e aplicação de receitas, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, bem como a sua posterior execução.

6 - Contribuição autárquica:

6.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção da competência do Serviço, excepto nos casos de indeferimento, bem como proceder à sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos do seu reconhecimento;

6.2 - Mandar autuar e despachar todas as reclamações administrativas, pedidos de averbamentos, rectificações, etc., excepto quando haja lugar a indeferimento;

6.3 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do RAU e praticar todos os actos com ele respeitantes;

6.4 - Fiscalizar e controlar todo o serviço das avaliações, incluindo nos processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente quanto à escrituração das cadernetas e respectivos mapas resumo;

6.5 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente a sua inscrição, eliminação e alterações necessárias, bem como a sua actualização com base no modelo n.º 17-A, relações dos notários e outros elementos competentes;

6.6 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades (câmaras municipais, cartórios notariais, outros serviços de finanças, etc.), promovendo as adequadas acções para a regularização das situações faltosas;

6.7 - Mandar autuar os processos de cadastro geométrico da propriedade rústica, ordenar a apresentação de documentos e demais elementos necessários para a sua efectivação, até à remessa à Direcção de Finanças ou apresentação ao chefe do Serviço para indeferimento;

6.8 - Orientar e controlar todo o serviço de informática relacionado com esta contribuição, garantindo a recolha e actualização de dados e promovendo as respectivas liquidações, incluindo as de anos anteriores, o lançamento e a emissão de documentos.

7 - Imposto municipal de sisa:

7.1 - Conferir e assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação relacionados com este imposto, extracção do modelo n.º 17-A correspondente e todos os averbamentos posteriores;

7.2 - Promover a extracção de cópias dos termos de sisa para efeitos de avaliação de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial e ainda para efeitos de avaliação e discriminação de prédios fraccionados, despachando os respectivos processos organizados nos termos dos artigos 109.º e 54.º do respectivo Código;

7.3 - Promover a extracção de fotocópias dos termos de sisa, informando ou obtendo as necessárias informações, com vista aos pedidos de autorização de avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

7.4 - Orientar e despachar os processos eventualmente instaurados nos termos do artigo 57.º do mesmo Código, bem como as respectivas avaliações;

7.5 - Orientar e controlar a fiscalização das relações dos notários e outros elementos relacionados com a liquidação do imposto, promovendo as liquidações adicionais ou correctivas que se mostrarem devidas;

7.6 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas de sisa.

8 - Imposto sobre as sucessões e doações:

8.1 - Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, com vista a uma boa instauração, instrução e consequente liquidação, conferir todos os valores e cálculos efectuados nos mesmos e apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo de apresentação das relações de bens e controlar o lançamento e cobrança do respectivo imposto até à fase executiva;

8.2 - Promover a extracção de cópias das relações de bens para avaliação de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial, despachando os respectivos processos organizados nos termos do artigo 109.º do respectivo Código;

8.3 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, a execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e a sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

8.4 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo dos processos e a fiscalização das relações dos óbitos e outros elementos com interesse para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para a actualização das matrizes e bases de dados de CA e de verbetes de fiscalização interna necessários ao controle de processos pendentes;

8.5 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

8.6 - Assinar as relações índices de descarga e a correspondente entrega para cobrança ao tesoureiro de finanças.

9 - Processos administrativos - promover a instauração dos processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes, oficiosamente na falta ou vício destas ou baseados em relatórios dos serviços de fiscalização e praticar todos os actos a eles respeitantes.

10 - Processos de justiça fiscal:

10.1 - Determinar a autuação e a instauração de processos de execução fiscal e respectiva citação nos termos do artigo 191.º do CPPT;

10.2 - Promover a instauração dos recursos de contencioso e judiciais;

10.3 - Despachar o registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e promover as respectivas notificações nos processos;

10.4 - Promover o registo e autuação de processos de reclamação graciosa e ordenar a instrução dos mesmos bem como a requisição de elementos que achar convenientes.

11 - Património - promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por falta de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e se formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controle sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".

A presente delegação produz efeitos a partir de 3 de Dezembro de 2001, ficando assim sancionados e legitimados os actos anteriormente praticados pelo delegado.

2 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, Simão Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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