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Contrato 768/2002, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 768/2002. - Considerando o objectivo de aprofundar a valorização do território nacional e a estratégia de discriminar positivamente os espaços do interior do País onde persistem estrangulamentos e problemas associados à baixa densidade de agentes, de iniciativas e de investimentos;

Considerando a preparação pelos Ministérios do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura e pela Associação de Municípios do Baixo Tâmega, e respectivas câmaras municipais, de um instrumento suplementar e supletivo de apoio à promoção do potencial de desenvolvimento desta área;

Considerando que o Baixo Tâmega tem nas áreas das actividades produtivas ligadas ao mundo rural, nas do lazer e turismo e nas da cultura, alguns dos vectores estratégicos para promover o seu desenvolvimento sustentado;

Considerando que a diversidade de situações suscitada por esses domínios de intervenção pressupõe um entendimento muito estreito entre os agentes locais públicos e privados e a administração central na concertação de interesses e objectivos na procura de projectos que visem resolver os problemas específicos do desenvolvimento deste território;

Considerando que se trata de uma iniciativa singular porque agrega a administração central, a administração local e outros agentes regionais e locais de desenvolvimento num projecto comum que visa criar melhores condições de vida para os habitantes por via da promoção do potencial de desenvolvimento endógeno representado pelas produções tradicionais de qualidade, pelas boas condições para as práticas de lazer e pela oferta diversificada de atractivos culturais;

Considerando que importa dotar o espaço do Baixo Tâmega das necessárias condições por forma a aproveitar plenamente as oportunidades abertas pela proximidade a importantes áreas urbanas de concentração urbana;

Considerando que se pretende estimular o apoio à estrutura produtiva tradicional (agricultura e artesanato) e terciária (lazer, desporto e cultura), nomeadamente na criação de infra-estruturas de venda directa e na dinamização de novas actividades económicas que permitam valorizar os sistemas económicos locais, por forma a aprofundar o processo de desenvolvimento do Baixo Tâmega;

Entre a administração central, representada pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional da Agricultura do Entre Douro e Minho e pela Delegação Regional da Cultura do Norte, e a Associação de Municípios do Baixo Tâmega e os municípios de Amarante, de Baião, de Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Marco de Canaveses e de Mondim de Basto é estabelecido o presente pacto, que se rege pelo seguinte:

1.º

Objecto

O presente pacto visa a articulação e concertação de actuações entre a administração central e local com vista à viabilização de um programa de acção destinado a apoiar o desenvolvimento do Baixo Tâmega.

2.º

Âmbito territorial

O pacto abrange a área do Baixo Tâmega, correspondendo aos municípios de Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses e Mondim de Basto.

3.º

Conteúdo

1 - O pacto contempla a realização de um conjunto de projectos previstos no documento estratégico e no programa de acção, que são sua parte integrante e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

2 - O programa de acção articula-se em torno dos seguintes quatro eixos de intervenção:

I - Agricultura e ruralidade;

II - Lazer e turismo;

III - Cultura e património;

IV - Organização e promoção.

4.º

Compromissos das partes

1 - Ao Ministério do Planeamento cabe dar prioridade e assegurar a aprovação de um conjunto de projectos daquele programa de acção que serão submetidos à medida n.º 1.6 do eixo prioritário n.º 1 "Apoio aos investimentos de interesse municipal e intermunicipal" da Intervenção Operacional da Região do Norte, desde que os mesmos reúnam os requisitos previstos na legislação nacional e comunitária.

2 - Em sede de candidatura, a designação dos projectos, respectiva entidade promotora, nível de desagregação e ou de agregação e dotação financeira serão ajustados em função das condições de acesso e critérios de preferência da medida n.º 1.6.

3 - Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cabe assegurar o acolhimento dos projectos sectoriais referenciados no programa de acção no âmbito da medida n.º 3.11 "Agricultura e desenvolvimento rural" do eixo prioritário n.º 3 "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas" da Intervenção Operacional da Região do Norte, desde que os mesmos reúnam os requisitos previstos nas legislações nacional e comunitária e se enquadrem nos regulamentos e complemento de programação respectivos.

4 - O Ministério da Cultura propõe-se assegurar o acolhimento dos projectos sectoriais referenciados no programa de acção no âmbito do Programa Operacional da Cultura, desde que os mesmos reúnam os requisitos previstos nas legislações nacional e comunitária e se enquadrem nos regulamentos e complemento de programação respectivos, bem como nos critérios selecção aplicáveis a este Programa.

5 - À Associação de Municípios do Baixo Tâmega e às câmaras municipais referidas no artigo 2.º compete, nos projectos com incidência nos respectivos territórios:

a) Instruir devidamente as candidaturas relativas aos projectos previstos no programa de acção e apresentar as mesmas às entidades competentes;

b) Garantir o enquadramento dos projectos no âmbito dos objectivos do documento estratégico;

c) Assegurar a execução efectiva e atempada dos projectos constantes no programa de acção;

d) Assegurar a contrapartida nacional dos projectos;

e) Sempre que a Associação de Municípios ou as autarquias se venham a associar com outras entidades para a execução dos projectos, apresentar protocolos de parceria que estabeleçam as obrigações mútuas dos outorgantes.

5.º

Enquadramento financeiro

1 - O Ministério do Planeamento assegura o acolhimento de um conjunto de projectos, a enquadrar na medida n.º 1.6 da Intervenção Operacional da Região do Norte, os quais, em caso de aprovação, terão de contar com uma comparticipação financeira mínima de 25% pelos respectivos promotores.

2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assumirá aos projectos da sua responsabilidade, a enquadrar na medida n.º 3.11 da Intervenção Operacional da Região do Norte.

3 - O Ministério da Cultura assumirá os projectos da sua responsabilidade, através do Programa Operacional da Cultura.

6.º

Órgão local de gestão do programa de acção

1 - Por forma a assegurar a concretização dos objectivos e o cumprimento das obrigações decorrentes deste pacto e atingir os resultados pretendidos, será constituída uma comissão de gestão que se manterá em funções até à conclusão do programa.

2 - A comissão de gestão é presidida pelo presidente da Associação de Municípios do Baixo Tâmega, contando com um representante de cada câmara municipal envolvida.

3 - Compete à comissão de gestão, no âmbito da execução do presente pacto:

a) Dar parecer técnico sobre candidaturas apresentadas, tendo em conta o programa de acção aprovado;

b) Verificar da conformidade de despesas e pedidos de pagamento apresentados pelos executores;

c) Elaborar os relatórios de execução anual e final do programa de acção para envio à estrutura de acompanhamento;

d) Apresentar à apreciação dos gestores das intervenções operacionais eventuais propostas de alteração ao programa de acção, tendo em conta nomeadamente os níveis de execução atingidos, em coerência com os objectivos iniciais deste pacto;

e) Prestar todas as informações e facultar todos os elementos que lhe sejam solicitados pela estrutura de acompanhamento.

4 - A Associação de Municípios compromete-se, até ao final do 1.º trimestre de 2002, a criar todas as condições institucionais e técnicas de gestão que permitam o cabal cumprimento destas atribuições.

7.º

Órgão de apoio técnico

1 - A estrutura de apoio técnico do pacto estará sediada nas instalações da Associação de Municípios do Baixo Tâmega, sob a supervisão do respectivo presidente.

2 - São atribuições da estrutura de apoio técnico do pacto:

a) Organizar os processos relativos às candidaturas, de acordo com as normas em vigor;

b) Instruir e verificar da conformidade de despesas e pedidos de pagamento apresentados pelos executores;

c) Organizar um sistema informático de controlo da execução, de acordo com o modelo estabelecido pela gestão da respectiva Intervenção Operacional;

d) Acompanhar a execução física e financeira de projectos aprovados;

e) Elaborar os relatórios de execução anual e final;

f) Outras que a comissão de gestão lhe venha a cometer, nomeadamente na dinamização e promoção do programa de acção deste pacto.

3 - Por forma a assegurar o exercício normal destas atribuições, a comissão poderá estabelecer uma parceria com uma entidade local que prossiga fins de declarado interesse público, de acordo com os complementos de programação das medidas previstas no artigo 4.º

8.º

Órgão de acompanhamento do programa de acção

1 - A execução do programa de acção será seguida por uma comissão de acompanhamento, que será constituída pelo presidente da Associação de Municípios, por um elemento da Comissão de Coordenação da Região do Norte, em representação do Ministério do Planeamento, por um elemento da Direcção Regional da Agricultura do Entre Douro e Minho, em representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e por um elemento da Delegação Regional da Cultura do Norte, em representação do Ministério da Cultura.

2 - A comissão de acompanhamento pode convidar, para participar nas suas reuniões, outras entidades que se afigurem relevantes para a prossecução dos objectivos do pacto.

3 - A comissão de acompanhamento reunirá semestralmente e sempre que se revele necessário, a pedido da comissão de gestão.

4 - Compete a esta comissão de acompanhamento:

a) Acompanhar a execução física e financeira do programa de acção que é parte integrante deste pacto;

b) Apreciar e dar parecer sobre os relatórios de execução.

9.º

Gestão financeira

1 - No que concerne às despesas relativas à componente da responsabilidade do Ministério do Planeamento, a Comissão de Coordenação da Região do Norte assegurará o seu processamento aos beneficiários, nos termos previstos nos regulamentos do eixo n.º 1 da Intervenção Operacional da Região do Norte.

2 - A estrutura de apoio técnico do pacto deverá proceder à reunião de todos os pedidos de pagamento dos diversos executores de modo a permitir a sua remessa ao gestor da Intervenção Operacional da Região do Norte para verificação e processamento final.

3 - O gestor da Intervenção Operacional da Região do Norte reserva-se o direito a recusar a satisfação de qualquer pedido de transferência desde que não se verifique o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis ou pelas cláusulas do presente pacto.

4 - No que concerne às despesas relativas à componente da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cabe ao coordenador regional da medida desconcentrada respectiva assegurar o seu processamento aos beneficiários.

5 - No que concerne às despesas relativas à componente da responsabilidade do Ministério da Cultura, cabe ao gestor do Programa Operacional da Cultura assegurar o seu processamento aos beneficiários.

10.º

Vigência

O pacto vigorará até 31 de Dezembro de 2002. O encerramento dos processos decorrentes dos compromissos assumidos na vigência do presente pacto deverá ocorrer até 31 de Junho de 2003.

11.º

Disposições finais

1 - O presente pacto só produz efeitos depois de homologado pela Ministra do Planeamento, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro da Cultura.

2 - O presente pacto poderá ser revisto por proposta das partes em face de uma alteração significativa das circunstâncias que determinaram os seus termos.

29 de Outubro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.)

Homologo.

29 de Outubro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Homologo.

31 de Outubro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Homologo.

8 de Novembro de 2001. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983754.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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