Declaração de Rectificação 29/2006
Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Portaria 405/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1.º, onde se lê:
«1 - ..........................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
A extensão prevista na alínea a) não se aplica às empresas filiadas nas associações de empregadores inscritas na UACS - União de Associações de Comércio e Serviços.» deve ler-se:
«1 - ..........................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às empresas filiadas nas associações de empregadores inscritas na UACS - União de Associações de Comércio e Serviços.» No n.º 2, onde se lê:
«2 - As retribuições previstas no anexo III inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à dedução mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.» deve ler-se:
«2 - As retribuições previstas no anexo III inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à dedução mínima mensal garantida resultante de retribuição relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.» No n.º 4, terceiro parágrafo, onde se lê:
«4 - ..........................................................................
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15000 m2;» deve ler-se:
«4 - ..........................................................................
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.