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Despacho Conjunto 131/2002, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 131/2002. - Considerando que Júlio César Nogueira requereu o ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na administração do território de Macau;

Considerando que o reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa depende do preenchimento de diversos requisitos cumulativos, previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, entre os quais, que o ex-funcionário na administração do território de Macau seja cidadão português;

Considerando que o requerente, em 1 de Março de 1998, não era cidadão português, não se encontra preenchido o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril:

É indeferido, por falta de requisito legalmente exigido, o pedido de ingresso na Administração Pública Portuguesa, requerido por Júlio César Nogueira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril.

5 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1982894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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