Despacho 3730/2002 (2.ª série). - Na sequência de despacho reitoral de 18 de Janeiro de 2002 e sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (despacho 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989) conjugado com o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, determino o seguinte:
1.º
Criação
Com base no Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, e no âmbito dos programas de formação pós-graduada da Secção Autónoma de Ciências da Saúde, são criados na área de especialização de Geriatria e Gerontologia cursos de formação especializada de curta, média e longa duração em Geriatria e Gerontologia.
O curso em Geriatria e Gerontologia pretende responder a necessidades de formação de carácter multidisciplinar de profissionais que nas áreas de saúde e acção social intervêm junto da população idosa. O presente curso poderá ser o embrião de um futuro mestrado em Geriatria e Gerontologia, a implementar no médio prazo.
Este curso vai de encontro às preocupações com o envelhecimento da população que têm mobilizado a Organização Mundial de Saúde (OMS), ultimamente através do lema "Active Ageiing", considerando que o aumento da esperança de vida não é, só por si, um indicador de progresso. Deve ser acompanhado por qualidade de vida o que exige políticas e estratégias que valorizem a pessoa idosa junto da sua família e da comunidade.
2.º
Organização curricular
a) Os cursos de formação especializada de curta duração correspondem à obtenção de um mínimo de 4 UC, por aprovação em disciplinas do elenco apresentado em d).
b) Os cursos de formação especializada de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de 8 UC, por aprovação em disciplinas do elenco apresentado em d).
c) Os cursos de formação especializada de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de 12 UC, por aprovação em disciplinas do elenco apresentado em d).
d) O curso de formação especializada em Geriatria e Gerontologia está organizado nas seguintes disciplinas:
Disciplina ... Área cientifica ... Escolaridade T/TP/P ... UC
Envelhecimento Biológico ... Ciências Biomédicas ... 3/0/3 ... 3
Biografia do Envelhecimento ... Ciências Sociais da Saúde ... 2/0/0 ... 2
Políticas Sociais e da Saúde ... Ciências Sociais da Saúde ... 2/0/0 ... 2
Avaliação do Idoso ... Ciências Biomédicas ... 2/0/0 ... 2
Nutrição do Idoso ... Ciências Biomédicas ... 2/0/0 ... 2
Saúde Mental dos Idosos ... Ciências Biomédicas ... 2/0/0 ... 3 O Idoso e a Família ... Ciências Sociais da Saúde ... 2/0/0 ... 2
Reabilitação Física ... Tecnologias da Saúde ...3/0/0 ... 3
Patologias do Idoso ... Ciências Biomédicas ... 3/0/0 ... 3
Reabilitação da Comunidade ... Tecnologias da Saúde ... 2/0/0 ... 2$P Tecnologias da Comunicação para Idosos ... Tecnologias da Saúde ... 2/0/0 ... 3
Acessibilidade, Equipamentos e Planeamento Territorial ... Planeamento Regional e Urbano ... 2/0/0 ... 3
3.º
Certificação
A aprovação no conjunto de disciplinas exigidas é certificada do seguinte modo:
a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;
b) Nos cursos de formação especializada de média e longa duração, mediante um diploma.
4.º
Creditação
Este curso de formação especializada confere unidades de crédito elegíveis para obtenção de equivalência a outros cursos de formação especializada e a mestrado.
5.º
Numerus clausus
A definir para cada edição do curso, em função dos recursos materiais humanos disponíveis, e em articulação com outros cursos de pós-graduação da responsabilidade da Secção Autónoma proponente.
6.º
Acesso
São admitidos a candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada candidatos com um grau de licenciatura numa área que forneça uma preparação adequada para a sua frequência.
7.º
Frequência
O curso de formação especializada de curta duração deve ser frequentado em regime de tempo integral.
8.º
Recursos necessários
A Secção Autónoma de Ciências da Saúde disponibilizará os docentes e o equipamento necessários à leccionação do curso, podendo contar com eventuais colaboradores externos.
9.º
Propinas
As propinas correspondentes à frequência dos cursos de formação especializada serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro.
28 de Janeiro de 2002. - A Reitora, Helena Nazaré.