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Despacho 3721/2002, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3721/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude de Aveiro, Manuel José Costa Oliveira, de Beja, António Manuel Godinho Mariano, de Braga, Manuel Dias de Barros, de Bragança, Teresa do Céu Português Barreira, de Castelo Branco, Francisco José Pires Abreu, de Coimbra, João Paulo Abreu Correia Alves, de Évora, Manuel Francisco Grilo Melgão, de Faro, Custódio José Barros Moreno, da Guarda, José Luís Afonso Vaz, de Leiria, Paulo Manuel Clemente Gonçalves, de Lisboa, Maria Manuela Cordeiro da Costa, de Portalegre, António José Ribeiro Freire, do Porto, Maria de Lurdes Alves da Costa, de Santarém, João António de Matos Lérias, de Setúbal, Maria de Fátima Alves de Aguiar Lopes, de Viana do Castelo, Fernando Pereira Cabodeira, de Vila Real, Francisco José Ferreira da Rocha, e de Viseu, Maria de Fátima Neves de Oliveira Carvalho, a competência para, na área dos respectivos serviços regionais, outorgar os protocolos a celebrar com as entidades beneficiárias do Programa Geração Millennium 2.0 ao abrigo do artigo 9.º do respectivo Regulamento, uma vez que esteja previamente aprovado pela comissão executiva do Instituto Português da Juventude o respectivo projecto.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2002.

31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1982321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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