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Edital 66/2002, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 66/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 27 de Abril de 2001 sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomada em reunião de 8 de Março de 2001 aprovou em definitivo com as alterações que lhe foram introduzidas, o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 2000, que entrará em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

26 de Dezembro de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Tem o presente Regulamento por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Figueiró dos Vinhos e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculo e Divertimentos Públicos

Artigo 2.º

Sujeição ao licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrocéis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Licenças de recinto itinerantes ou improvisadas

Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam realização de obras de construção civil nem impliquem alteração da topografia local só podem ser abertos ao público e funcionar mediante licença de recinto a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante, ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) Período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) Tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos oito dias de antecedência.

8 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

9 - Requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

Artigo 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) Nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronunciar nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros, que deverá ter em conta a indicação da lotação prevista para o local bem como o tipo de espectáculo a realizar;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 9.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 10.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 11.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 12.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão do alvará sanitário.

Artigo 12.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador ou director de serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) Nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da emissão.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 14.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 74,82 euros/15 000$ a 1496,39 euros/300 000$ e de 124,70 euros/25 000$ a 2439,39 euros/500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;

b) De 49,88 euros/10 000$ a 997,60 euros/200 000$ e de 99,76 euros/20 000$ a 1995,19 euros/400 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto do n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 34,92 euros/7000$ a 748,20 euros/150 000$ e de 748,20 euros/15 000$ a 1496,39 euros/300 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;

d) De 24,94 euros/5000$ a 249,40 euros/50 000$ e de 49,88 euros/10 000$ a 498,80 euros/100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, no caso de recintos de 5.ª categoria.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 14.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, ao infractor, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 18.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 2.º, 11.º e 20.º deste Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas:

a) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 24,94 euros/5000$;

Por cada dia além do primeiro - 4,99 euros/1000$;

b) Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 24,94 euros/5000$;

Por cada dia além do primeiro - 4,99 euros/1000$.

2 - Estão isentas das taxas a que se refere este Regulamento:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública;

d) As associações recreativas, desportivas e culturais sediadas no município, desde que os espectáculos e divertimentos realizados se integrem na realização dos correspondentes fins estatuários;

e) As comissões de festas religiosas.

Artigo 20.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 11.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1982123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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