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Aviso 1189/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1189/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Santana, em sua sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2001, aprovou a lei orgânica, bem como o organigrama e o novo quadro de pessoal da Câmara Municipal, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 21 de Dezembro de 2001.

2 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

CAPÍTULO I

Da estrutura orgânica

Artigo 1.º

Das atribuições

A Câmara Municipal de Santana e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesses público municipal.

Artigo 2.º

Dos serviços

Para a prossecução das atribuições que estão previstas na lei, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviço de apoio administrativo:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Recursos Humanos;

d) Departamento de Recursos Humanos.

B) Serviço de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Relações Públicas e Atendimento;

c) Gabinete de Acção Social e Cultural.

C) Serviço operativo:

a) Divisão de Obras e Urbanismo;

b) Departamento de Obras e Urbanismo.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais de serviço

Os serviços regulam-se pelos seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos legítimos interesses dos munícipes como referência fundamentada;

b) Respeito absoluto pela legalidade;

c) Igualdade de tratamento de todos os cidadãos e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

d) Transparência;

e) Diálogo e participação consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o município e a comunidade;

f) Racionalização de gestão e sensibilidade social pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça a equidade e a solidariedade;

g) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratizarão e o aumento de produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 4.º

Da substituição dos níveis de direcção e de chefia

1 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de departamento e, na impossibilidade deste, por técnico ou chefes de secção adstritos às respectivas unidades orgânicas de maior categoria ou antiguidade.

2 - Os chefes de departamento serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos ou chefes de secção adstritos às respectivas unidades orgânicas de maior categoria ou antiguidade.

3 - Os chefes de secção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários administrativos adstritos às respectivas unidades orgânicas de maior categoria ou antiguidade.

4 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo de direcção ou chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria que a ela se encontra adstrito, a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas estruturais

SECÇÃO I

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 5.º

Da Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa tem como atribuições gerais o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da Divisão Administrativa;

c) Prestar apoio especializado aos órgãos do município;

d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de todo o expediente;

e) Assegurar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militares;

f) Assegurar o licenciamento do exercício da caça e de uso e porte de arma;

g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;

h) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da Câmara Municipal que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Assegurar a expedição do correio, estafetas, vigilância do edifício e outros;

j) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das posturas e regulamentos municipais,

k) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

l) Exercer as funções de secretariado nas reuniões da Câmara Municipal;

m) Assegurar apoio jurídico.

Artigo 6.º

Da competência do chefe da Divisão Administrativa

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Certificar actos e autenticar documentos relativos à Divisão, desde que devidamente autorizados.

Artigo 7.º

Da Secção de Expediente Geral e Arquivo

A Secção de Expediente Geral e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar o ficheiro das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

f) Organizar o recenseamento militar e assegurar o que em matéria de recenseamento eleitoral estiver legalmente cometido à Câmara;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Registar actos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

k) Passar certidões quando autorizados;

l) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

m) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município.

Artigo 8.º

Da Secção de Impostos, Taxas e Licenças

A Secção de Impostos, Taxas e Licenças é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

e) Orientar o trabalho do aferidor, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

f) Executar qualquer outro serviço relacionado com a Secção.

Artigo 9.º

Do Serviço de informática

Compete ao Serviço de Informática:

a) Interferir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento;

b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registos das operações efectuadas;

e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear com a brevidade possível as acções de normalização requeridas;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g) Interferir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

h) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

i) Assegurar a distribuição dos suportes físicos de informação;

j) Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;

k) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e alertando para a necessidade da sua reparação;

l) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades a acoplar.

Artigo 10.º

Da Divisão Financeira

São atribuições da Divisão Financeira:

a) Dirigir o pessoal afecto à Divisão;

b) Coordenar tecnicamente o processo de elaboração do plano de actividades e do orçamento, respectivas alterações e revisões e controlar tecnicamente a sua execução;

c) Superintender no processo de organização as contas de gerência e coordenar tecnicamente o processo de elaboração dos relatórios de actividades e outros documentos exigidos por lei referentes às suas atribuições;

d) Gerir os serviços de contabilidade e fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

e) Assegurar o expediente que se relacione com a venda de bens, equipamentos e arrendamentos, compra e venda de bens imobiliários e seguros de edifícios, de móveis e de viaturas;

f) Conduzir a tramitação dos procedimentos administrativos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Proceder ou diligenciar pelo armazenamento dos bens de consumo;

h) Assegurar a gestão administrativa dos materiais armazenados.

Artigo 11.º

Da competência específica do chefe da Divisão Financeira

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Financeira:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios financeiros e de aprovisionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

e) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

g) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes e que sejam da sua competência;

h) Dar apoio aos órgãos do município;

i) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, plano de actividades e orçamento;

j) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão, desde que devidamente autorizados.

Artigo 12.º

Da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

A Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

a) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

b) Organizar processos inerentes à execução do orçamento;

c) Determinar os custos de cada serviço, estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

d) Promover a arrecadação de receitas,

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

g) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

h) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas de actualização de empréstimos;

i) Elaborar balancetes mensais;

j) Ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

k) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

l) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura do concurso;

m) Receber e catalogar os bens consumíveis e de equipamento adquiridos pela Câmara Municipal para os vários sectores de funcionamento da actividade camarária;

n) Executar a distribuição dos mesmos bens e serviços mediante a exigência de requisição interna e quando esta estiver devidamente autorizada e cabimentada;

o) Informar os serviços de contabilidade por relação mensal, os bens em falta;

p) Informar o presidente da Câmara Municipal por relação mensal dos gastos, por cada secção, sector ou serviço;

q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

r) Proceder ao registo, inventariação e cadastro, nos termos definidos no POCAL, designadamente obras de arte, imobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

s) Exercer qualquer outro serviço relacionado com a Secção.

Artigo 13.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de verificadas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais;

d) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

e) Elaborar os diários da tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

f) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;

g) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

Artigo 14.º

Da Divisão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:

a) Gerir, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a função de recursos humanos;

b) Supervisionar, avaliar e validar a qualidade e eficácia dos trabalhos realizados nas diferentes áreas da Divisão: recrutamento, selecção e admissão, formação e aperfeiçoamento profissional e de gestão administrativa de pessoal;

c) Elaborar estudos e submeter à apreciação superior as regras internas a seguir nas admissões, transferências, promoções, reclassificações, formação e outras, em conformidade com a legislação em vigor;

d) Assegurar o desenvolvimento, organização e actualização dos processos administrativos de recrutamento e selecção, admissão, demissões e exonerações, transferências, promoções e outros, em conformidade com a legislação em vigor;

e) Assegurar o desenvolvimento, organização e actualização dos processos administrativos de aposentação, assistência na doença, acidentes de trabalho e outros;

f) Assegurar a elaboração de indicadores de gestão de recursos humanos, designadamente sobre a assiduidade, o trabalho extraordinário, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, composição de efectivos, formação e outros;

g) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais de pessoal;

h) Proceder à estimativa anual das despesas de pessoal;

i) Garantir o processamento de vencimentos, remunerações de pessoal, abonos, comparticipações, descontos e outras remunerações.

Artigo 15.º

Da competência do chefe da Divisão de Recursos Humanos

Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Recursos Humanos:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que ocorrem pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Certificar actos e autenticar documentos relativos à Divisão desde que devidamente autorizados.

Artigo 16.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Directamente dependente da Divisão de Recursos Humanos, o Departamento de Recursos Humanos fica a cargo de um chefe de departamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

2 - O Departamento de Recursos Humanos é constituído por:

a) Secção de Gestão, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

b) Secção de Concursos e Formação Profissional.

Artigo 17.º

Da Secção de Gestão de Pessoal, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Compete à Secção de Gestão de Pessoal, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Executar as deliberações camarárias ou decisões do presidente da Câmara no que toca a recursos humanos e, designadamente, no tocante a instrumentos de mobilidade, louvor, disciplina, aposentação e exoneração, assegurando o desenvolvimento dos respectivos processos;

b) Promover o processamento de vencimentos, abonos, prestações suplementares e de outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município e elaborar os mapas e relações de descontos, enviando-os às entidades destinatárias dentro dos prazos legais;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente relativos a subsídio familiar a crianças e jovens, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Organizar em cada ano as listas de antiguidades dos funcionários municipais;

e) Garantir a divulgação de documentação sobre normas, procedimentos, equipamentos de higiene e segurança e legislação laboral pelas restantes secções, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 18.º

Da Secção de Concursos e Formação

Compete à Secção de Concursos e Formação:

a) Manter actualizado o quadro de pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoções, progressões e cessação de funções do pessoal;

d) Assegurar a elaboração do plano de formação e zelar pela sua concretização;

e) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

f) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

g) Promover uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores, procurando garantir a igualdade de oportunidade no acesso à formação.

SECÇÃO II

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 19.º

Do Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é da exclusiva responsabilidade do presidente, tanto na sua constituição como na determinação das respectivas funções.

2 - No âmbito das suas competências, são cometidas ao Gabinete de Apoio à Presidência, nomeadamente, as seguintes funções de assessoria:

a) Prestar assessoria técnica administrativa ao presidente da Câmara;

b) Secretariar;

c) Informação e relações públicas;

d) Informação e ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

e) Preparação e acompanhamento do plano de actividades;

f) Implementação dos procedimentos necessários para realização de reuniões do presidente da Câmara e cumprimento das acções agendadas.

Artigo 20.º

Do Gabinete de Relações Públicas e Atendimento

Aos serviços de relações públicas e atendimento, na directa dependência do presidente da Câmara, ou vereador em que seja delegada a respectiva competência, compete especialmente:

a) Promover, junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação aos munícipes sobre posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

c) Assegurar as funções do protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

d) Promover e elaborar o Boletim Municipal;

e) Promover as relações com a imprensa.

Artigo 21.º

Do Gabinete de Acção Social e Cultural

Os serviços de acção social e cultural, na directa dependência do presidente da Câmara, ou vereador em que seja delegada a respectiva competência, desenvolve a sua acção no âmbito da educação, cultura e desportos, acção social e saúde, competindo-lhe especialmente:

a) Promover o desenvolvimento a nível cultural das populações, designadamente através dos centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

c) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

d) Estabelecer ligações com os departamentos do governo regional com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

e) Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais;

f) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

g) Fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas;

h) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

i) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas de acção social;

j) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

k) Estudar e identificar as causas de marginalidade na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua alienação;

l) Apoiar racionalmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município;

m) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

n) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

o) Colaborar com o serviço de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de publicidade e prevenção;

p) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

SECÇÃO III

Dos serviços operativos

Artigo 22.º

Da Divisão de Obras e Urbanismo

1 - A Divisão de Obras e Urbanismo é o órgão de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços autárquicos no que respeita à execução de obras públicas municipais, gestão de serviços urbanos, ambientais e de obras particulares, gestão dos serviços de águas, limpeza pública, Câmara e parque de viaturas.

2 - A cargo de um chefe de divisão, sob a dependência hierárquica do presidente da Câmara, ou de membro executivo por ele determinado, compete em especial à Divisão de Obras e Urbanismo:

a) Colaborar e promover todas as secções necessárias, de forma integrada e directa, com vista ao bom funcionamento da unidade e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o presidente da Câmara;

c) Dirigir e coordenar as medidas de carácter administrativo relativas à mobilização e gestão do pessoal, bem como as relativas ao expediente da sua unidade;

d) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento;

e) Emitir parecer sobre informação referente aos assuntos que ocorram nos serviços, bem como efectuar informações de assuntos correntes no serviço;

f) Submeter a despacho do presidente da Câmara assuntos da sua competência.

Artigo 23.º

Do Departamento de Obras e Urbanismo

1 - Directamente dependente da Divisão de Obras e Urbanismo, o Departamento de Obras e Urbanismo fica a cargo de um chefe de departamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

2 - O Departamento de Obras e Urbanismo é composto por:

a) Secção de Águas, Limpeza Pública e Cemitérios, Jardins, Viação e Protecção do Ambiente;

b) Secção de Obras Particulares e Obras Municipais;

c) Armazém e parque de viaturas.

3 - Compete ao chefe de departamento, em especial:

a) Colaborar e prosseguir em todas as acções necessárias ao bom funcionamento das secções e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o chefe de divisão;

c) Coadjuvar em tudo o que for necessário o chefe de divisão.

Artigo 24.º

Da Secção de Água, Limpeza Pública, Cemitérios, Jardins, Viação e Protecção do Ambiente e Civil

Compete à Secção de Água, Limpeza Pública, Cemitérios, Jardins, Viação e Protecção do Ambiente e Civil:

a) Promover a conservação dos parques;

b) Promover a arborização das ruas, praças, prédios e demais logradouros públicos;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

e) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

f) Fixar os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

g) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

h) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros de águas pluviais;

i) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

j) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

k) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

l) Promover inumações e exumações;

m) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a cemitérios;

o) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

p) Manter actualizado os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

q) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

r) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

s) Propor a execução de acções que visem defender a poluição das águas nas nascentes;

t) Intervir e colaborar com outras entidades na prevenção e defesa das espécies animais e vegetais em via de extinção;

u) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida da população e designadamente as que digam respeito à defesa do consumidor;

v) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogo, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local.

Artigo 25.º

Da Secção de Obras Particulares e Obras Municipais

Compete à Secção de Obras Particulares e Obras Municipais:

a) Instruir e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento do regulamento e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com o projecto aprovado;

c) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

d) Instruir os pedidos de loteamentos dos particulares;

e) Instruir e colaborar nos concursos de empreitadas;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos regulamentares e normas referentes a obras por empreitada;

g) Executar os trabalhos topográficos às obras municipais;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço e controlar a sua actualização;

i) Promover a conservação dos prédios do município.

Artigo 26.º

Do armazém e parque de viaturas

Compete ao armazém e parque de viaturas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

d) Elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.

CAPÍTULO III

Do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 27.º

Do pessoal dirigente

É da responsabilidade do chefe de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente ou vereador com competência delegada, distribuindo o trabalho de forma mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

c) Elaborar a proposta do plano de actividades da divisão;

d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar o relatório de actividades da divisão;

f) Prestar informações e pareceres nos assuntos que devem ser submetidos à resolução da Câmara, presidente ou vereadores;

g) Elaborar proposta de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

h) Zelar pelas instalações e material a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao Sector do Património os elementos necessários ao registo de cadastro de bens;

i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e que hajam sido despachados nesse sentido pelo presidente da Câmara;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados;

k) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos autárquicos e dos despachos do presidente da Câmara ou vereadores;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias da respectiva competência;

o) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência, e por delegação expressa do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, com organismos públicos e entidades particulares;

p) Prestar com prontidão esclarecimentos, informações relativas à divisão, solicitados pelo presidente ou pelo vereador com competência delegada;

q) Executar todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 28.º

Das chefias

a) As chefias das unidades orgânicas estruturais são responsáveis, perante o executivo municipal, pelo desempenho global das respectivas unidades orgânicas, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho, consignados no plano de actividades e orçamento municipal.

b) O pessoal de chefia é responsável, perante o presidente da Câmara, pela actividade e orientação dos respectivos serviços.

CAPÍTULO IV

Do pessoal do quadro

Artigo 29.º

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal operário;

f) Pessoal auxiliar.

2 - A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da legislação em vigor.

3 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais previstos na lei.

Artigo 30.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 31.º

Funções de pessoal

O conteúdo funcional de cada lugar é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Regulamentos internos

Competirá ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nela integradas e outras e a distribuição interna de tarefas a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Alteração da competência

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 35.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões que venham a surgir no âmbito da presente organização, estrutura e quadro de pessoal serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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