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Portaria 310/2002, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Portaria 310/2002 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), ingressar os recrutas Jorge Manuel David Rosa Reis (9314199), Daniel da Cruz Neves (9302201), Pedro Ricardo Gamboa Pereira (9601801), Lázaro Emanuel dos Santos Montezo (9601901), Ivo Miguel Romaneiro Pinto (9602001), Cláudio Rui Marques Palheira (9602101), José Luís Filipe dos Reis (9602200), Tiago Filipe Troncão Moreira Freire (9602301), António José Baleiras Mendes (9602401), João Rui Morais Batista (9602501), Miguel Ângelo Martins Luís (9602601), João Filipe Coelho Gomes da Silva (9602701), Gonçalo Nuno Russo de Jesus Francisco (9602801), José Manuel Oliveira Rodrigues (9602901) e Sérgio Filipe Martins Serra (9603001), no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de cadete da classe de fuzileiros, a contar de 3 de Setembro de 2001, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, data a partir da qual lhes é contada a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR.

Estes militares, tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe.

4 de Fevereiro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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