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Deliberação 130/2002, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 130/2002. - As autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos de uso humano têm uma validade de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos a pedido do seu titular pelo menos 90 dias antes do termo da autorização.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º e 13.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 1.1 do despacho 20 713/2001 (2.ª série), de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do INFARMED delibera renovar as autorizações de introdução no mercado para os medicamentos cujas formas farmacêuticas, dosagens e respectivos números de registo constam da lista anexa à presente deliberação e que desta faz parte integrante.

As referidas renovações de AIM são autorizadas nos termos em que as mesmas se encontravam autorizadas, incluindo portanto quaisquer alterações que tenham sido, entretanto, aprovadas.

7 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Renovação da autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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