Portaria 483/2006
de 26 de Maio
Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, abrangem as empresas de estiva e os trabalhadores ao seu serviço, umas e outros filiados nas associações outorgantes.
O Sindicato outorgante da primeira convenção requereu a sua extensão aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores que exerçam a actividade na mesma área geográfica e com o âmbito sectorial e profissional nela fixados.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual inédito das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004. O número de trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes, do sector abrangido pelas convenções é de 1008, dos quais 363 (36%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 55 (5,5%) auferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções em mais de 6,4%. É nas empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e que os regimes das referidas convenções são idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empresas de estiva não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2005.