de 25 de Maio
O Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.A organização interprofissional responsável pela defesa e certificação da denominação de origem «vinho verde» propôs a adequação dos referidos Estatutos às normas comunitárias que regem o sector, bem como a alteração de algumas disposições deles constantes por razões de ordem vitícola ou tecnológica.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto da Vinha e do Vinho.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:
i) Com indicações de casta;
ii) Com indicações sub-regionais; e iii) ................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.
4 - O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.