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Decreto-lei 93/2006, de 25 de Maio

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Sumário

Altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2006

de 25 de Maio

O Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

A organização interprofissional responsável pela defesa e certificação da denominação de origem «vinho verde» propôs a adequação dos referidos Estatutos às normas comunitárias que regem o sector, bem como a alteração de algumas disposições deles constantes por razões de ordem vitícola ou tecnológica.

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto da Vinha e do Vinho.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:

i) Com indicações de casta;

ii) Com indicações sub-regionais; e iii) ................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.

4 - O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 10 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/25/plain-198088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-17 - Portaria 216/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação "Vinho Verde"

  • Tem documento Em vigor 2014-10-17 - Portaria 216/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação "Vinho Verde"

  • Tem documento Em vigor 2015-05-26 - Portaria 152/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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