Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho interministerial do PNUEA (adiante designado como GT), que desenvolve os seus trabalhos tendo em vista a implementação do PNUEA e tem por missão:
a) Numa 1.ª fase, definir os objectivos específicos do PNUEA e a metodologia de trabalho a adoptar para a sua execução, bem como a programação da sua execução material e execução financeira;
b) Numa 2.ª fase, definir as medidas específicas para cada sector utilizador da água.
2 - O GT apresenta ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no prazo de três meses a contar a partir da data da sua constituição, um relatório incluindo especificamente:
a) Os objectivos específicos do PNUEA;
b) A programação de execução material e de execução financeira para o período de vigência do PNUEA e as suas condições de revisão;
c) A metodologia de trabalho a adoptar.
3 - O GT apresenta ao ministro da tutela do ambiente, no prazo de um ano a contar a partir da data da apresentação do relatório a que se refere o número anterior, um relatório de execução do PNUEA, do qual consta:
a) A sua orientação estratégica;
b) O conjunto de medidas e acções específicas a adoptar para cada sector no âmbito do PNUEA;
c) Uma proposta de estabelecimento de parcerias;
d) O respectivo orçamento e fontes de financiamento;
e) Os destinatários e os mecanismos de acesso ao PNUEA;
f) A estrutura e os mecanismos de gestão do PNUEA;
g) O sistema de avaliação do PNUEA.
4 - O GT tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto da Água (INAG), que coordena;
b) Um representante do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);
c) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa);
d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA);
e) Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);
j) Um representante do Direcção-Geral do Turismo (DGT);
g) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) (da Educação);
h) Um representante do Grupo Águas de Portugal (AdP);
i) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
j) Um representante de cada uma das comissões de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR);
l) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
m) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
5 - A nomeação de cada um dos representantes referidos no número anterior deve ser comunicada ao INAG no prazo de 15 dias.
6 - Os relatórios a apresentar pelo GT devem ter em conta o enquadramento do PNUEA em programas mais abrangentes, na estrita observância das suas bases e linhas orientadoras aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de Junho, quer em termos de objectivos quer em termos de fontes de financiamento.
7 - Com a aprovação do relatório de implementação do PNUEA, o GT será reestruturado de forma a monitorizar os resultados decorrentes da sua implementação.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.