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Portaria 472/2006, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, às relações entre empregadores e trabalhadores não filiados que exerçam a actividade económica de hotelaria e restauração nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém.

Texto do documento

Portaria 472/2006
de 22 de Maio
Os contratos colectivos de trabalho entre a HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho, e 43, de 22 de Novembro, ambos de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações signatárias das convenções solicitaram oportunamente a sua extensão a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003 e 2004.

Os trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 7825, dos quais cerca de 78% exercem a sua actividade no sector da hotelaria e os restantes no sector da restauração. As retribuições praticadas são, em média, inferiores às retribuições das convenções em cerca de 8,5% no subsector de hotelaria e em cerca de 15,9% no subsector da restauração.

Por outro lado, as convenções actualizam também outras prestações pecuniárias, nomeadamente o abono para falhas, em 20,2%, e o subsídio de refeição, em 9,2%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor previstas em ambas as convenções apenas são abrangidas pela extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Na área das convenções, as actividades de hotelaria e restauração são, também, reguladas por outras convenções colectivas celebradas por diferentes associações de empregadores, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

A exclusão das relações de trabalho em que sejam parte empresas abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições vem sendo sucessivamente inserida em anteriores portarias de extensão, aliás, na sequência da oposição deduzida, e tem em consideração a existência de regulamentação própria.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho, e 43, de 22 de Novembro, ambos de 2005, são estendidas nos seguintes termos:

a) Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de hotelaria e restauração abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Na área das convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes;

c) O disposto na alínea a) anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e na Associação dos Hotéis de Portugal.

2 - As retribuições previstas nas convenções inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - A presente extensão não abrange as relações de trabalho entre empresas abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições e os trabalhadores ao seu serviço.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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