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Despacho 3139-A/2002, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3139-A/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, determino:

1 - São excluídos da relação de vagas para o concurso ao quadro geral de professores do 1.º ciclo do ensino básico, a realizar no ano lectivo de 2002-2003, os seguintes lugares:

a) Lugares vagos, criados, que não se encontram em funcionamento;

b) Lugares vagos, criados, requeridos por professores do quadro geral do 1.º ciclo do ensino básico em situação de licença de longa duração há mais de um ano;

c) Lugares vagos, criados, cuja frequência seja exclusivamente de alunos com deficiência;

d) Lugares vagos, criados, de escolas unitárias com frequência inferior a 11 alunos, ainda não suspensos, para os quais esteja assegurada a alternativa a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

e) Lugares vagos, criados, de escolas que vão funcionar em 2002-2003 em regime de experiência pedagógica;

f) Lugares vagos, criados, cuja relação professor/aluno seja, em regra, inferior a 1/20.

2 - São excluídos da relação de vagas para o concurso ao quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação, a realizar no ano lectivo de 2002-2003, os seguintes lugares:

a) Lugares vagos, criados, que não se encontram em funcionamento;

b) Lugares vagos, criados, requeridos por educadores de infância do quadro único, em situação de licença de longa duração há mais de um ano;

c) Lugares vagos, criados, com frequência inferior a 11 crianças, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

d) Lugares vagos, criados, de jardins-de-infância que vão funcionar em 2002-2003 em regime de experiência pedagógica.

17 de Janeiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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