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Resolução do Conselho de Ministros 57/2006, de 15 de Maio

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para essa área e pelo mesmo prazo, publicando em anexo o regulamento administrativo das mesmas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra pelo prazo de três anos e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente da necessidade da execução urgente de uma via colectora fundamental à reorganização da rede viária estruturante de Coimbra, denominada «anel da Pedrulha», incompatível com a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor para a área em causa.

O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização de Lordemão, cuja elaboração se encontra em curso na área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Mencione-se que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, e ainda com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que prevê que as medidas preventivas não podem ter prazo superior a dois anos.

Assim sendo, impõe-se a exclusão de ratificação de um ano relativamente ao prazo de três anos fixado.

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a Plano de Urbanização de Lordemão, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) das seguintes opções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação de edificação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificação existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização ou de revisão do Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/15/plain-197865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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