Decreto-Lei 300/82
   
   de 29 de Julho
   
   A multiplicidade de funções que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é  presentemente chamada a exercer determina a conveniência de lhe conferir mais  flexibilidade operacional, de forma a compatibilizar, quanto possível, as  receitas do património com a consecussão dos objectivos de manifesto interesse  público que prossegue.
  
Por força de numerosos legados e heranças, recebidos ao longo dos séculos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é sócia ou accionista de várias sociedades. Mas é duvidoso, à luz de legislação especial por que se rege, se pode participar na constituição de novas pessoas colectivas, nomeadamente as que, pela sua natureza, podem trazer-lhe novas respostas para as necessidades de investimento em equipamento social, como é o caso das empresas de locação financeira, mobiliária e imobiliária.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. Para a prossecução dos seus fins ou conveniente administração do seu património, poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas, em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
   Promulgado em 14 de Julho de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
  