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Portaria 717/82, de 22 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 167/1982, Série I de 1982-07-22.
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Sumário

Regulamenta os termos em que os indivíduos que obtenham aproveitamento nos cursos de operadores de máquinas agrícolas realizados no âmbito da Secretaria de Estado do Emprego podem obter carta de condução de tractorista.

Texto do documento

Portaria 717/82
de 22 de Julho
A Secretaria de Estado do Emprego, através da Direcção de Serviços de Formação Profissional, tem levado a efeito cursos de operadores de máquinas agrícolas em cujo programa se inclui a obtenção de carta de condução de tractor agrícola.

A Direcção-Geral de Viação tem vindo a colaborar com a Secretaria de Estado do Emprego através da participação de técnicos na avaliação final dos estagiários dos referidos cursos no que diz respeito aos conhecimentos sobre regras e sinais de trânsito e à condução de tractor agrícola.

Torna-se, portanto, necessário, à semelhança do que acontece com os cursos ministrados pelos centros de instrução do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, regulamentar os termos em que os indivíduos que obtenham aproveitamento nos cursos de operadores de máquinas agrícolas realizados no âmbito da Secretaria de Estado do Emprego podem obter carta de condução de tractorista.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Emprego e dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º A carta de condução de tractor agrícola, tendo em consideração o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 47.º do Código da Estrada e no n.º 3 do artigo 49.º do mesmo Código, poderá ser passada pelas direcções e secções de viação mediante certificado de aproveitamento obtido, a final, nos cursos de operadores de máquinas agrícolas ministrados pelos serviços de formação profissional na alçada do Ministério do Trabalho.

2.º No título de habilitação referido no número anterior é indispensável a menção de comprovada idoneidade no exercício da condução na estrada, com perfeito conhecimento do tractorista das regras e sinais de trânsito, como resultante do ensino ministrado e das provas de exame prestadas.

3.º A Direcção-Geral de Viação mantém, em relação aos cursos a que se refere a presente portaria, a competência para a inspecção do ensino da condução automóvel nos termos do n.º 6 do artigo 51.º do Código da Estrada.

Secretarias de Estado do Emprego e dos Transportes Interiores, 7 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.


Certificado a que se refere o n.º 1.º
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Certificado de habilitação de tractorista agrícola
Certifica-se, com base na portaria conjunta das Secretarias de Estado do Emprego e dos Transportes Interiores, inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 22/7/1982, que ..., natural d..., filho de ..., residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., do serviço de identificação d..., de .../.../..., tendo frequentado o curso de operadores de máquinas agrícolas, realizado por este Ministério em .../.../..., prestou provas de exame, em que, além de habilitado na parte especialmente agrícola, mostrou comprovada idoneidade no exercício da condução em estrada, com perfeito conhecimento das regras e sinais de trânsito (Código da Estrada), pelo que ficou aprovado.

..., ... de ... de ...
O Responsável pelo Serviço de Formação Profissional
...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197721.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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