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Resolução do Conselho de Ministros 54/2006, de 9 de Maio

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Sumário

Adjudica a aquisição de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito do concurso público internacional n.º 6/CPI/2005.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2006
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou o Governo que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente de meios aéreos com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais. Pela mesma resolução foi ainda determinado que fossem iniciados procedimentos destinados à contratação por três a cinco anos de meios aéreos com a mesma finalidade.

As finalidades inerentes ao lançamento do procedimento foram reiteradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2005, de 22 de Dezembro, que apurou os conceitos, adequando-os já às finalidades e objecto dos concursos destinados à contratação dos meios e ou serviços aéreos, salvaguardando o interesse público na vertente das vantagens financeiras e operacionais desses meios.

Considerando ainda a plurianualidade imanente à tipologia concursal definida na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi publicada, em 23 de Dezembro de 2005, a portaria 1283/2005 (2.ª série), dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, que, na salvaguarda do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, definiu a inscrição e limitação dos encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de fornecimento e operação de meios aéreos de combate a incêndios florestais para os anos de 2006 a 2010.

Concretizado o acto público de abertura das propostas relativo ao denominado concurso público internacional n.º 6/CPI/2005 (fornecimento de 16 helicópteros ligeiros com balde, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível) em 21 de Fevereiro do corrente ano, foi elaborado o pertinente relatório a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas e pela exclusão de um dos concorrentes atenta a não demonstração de capacidade financeira.

Promoveu-se a audiência prévia dos interessados.
O júri elaborou e fundamentou o relatório final nos termos do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Deste modo, considerou, após aplicação dos critérios definidos na grelha de avaliação elaborada para o efeito, que, no âmbito do referido concurso público internacional n.º 6/CPI/2005, o consórcio constituído pelos concorrentes HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., e Helibravo Aviação, Lda., apresentou, na sua proposta, designadamente na modalidade C, a melhor solução em termos de contratação, pois apresentou-se como economicamente mais vantajosa.

O Governo acolhe, atentas as suas consistentes fundamentações, as conclusões aduzidas pelo júri no relatório referente ao concurso supramencionado e que encerra o procedimento prévio à celebração dos contratos.

Considerando que o Conselho de Ministros, por aquelas referidas resoluções, delegou no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento concursal, com excepção do acto de adjudicação, cumpre tomar decisão neste âmbito.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 34820000 para um total de 7360 dias de operação e dez mil horas de voo, a que podem acrescer (euro) 2600 por hora de voo adicional, valores a acrescer do IVA, no âmbito do concurso público internacional n.º 6/CPI/2005, destinado à celebração de contrato de prestação de serviços de 16 helicópteros ligeiros, com duração de cinco anos, a iniciar-se em 2006 e a terminar em 2010.

2 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 6/CPI/2005 e nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao consórcio constituído pelos concorrentes HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., e Helibravo Aviação, Lda., o fornecimento de 16 helicópteros ligeiros com balde, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, conforme proposta na modalidade C por aquele apresentada.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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