Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2006
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou o Governo que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente de meios aéreos com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais. Pela mesma resolução foi ainda determinado que fossem iniciados procedimentos destinados à contratação por três a cinco anos de meios aéreos com a mesma finalidade.
As finalidades inerentes ao lançamento do procedimento foram reiteradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2005, de 22 de Dezembro, que apurou os conceitos, adequando-os já às finalidades e objecto dos concursos destinados à contratação dos meios e ou serviços áereos, salvaguardando o interesse público na vertente das vantagens financeiras e operacionais desses meios.
Considerando ainda a plurianualidade imanente à tipologia concursal definida na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi publicada, em 23 de Dezembro de 2005, a portaria 1283/2005 (2.ª série), dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, que, na salvaguarda do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, definiu a inscrição e limitação dos encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de fornecimento e operação de meios aéreos de combate a incêndios florestais para os anos de 2006 a 2010.
Concretizado o acto público de abertura das propostas relativo ao denominado concurso público internacional n.º 7/CPI/2005 (fornecimento de 14 aviões médios e ligeiros, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível) em 16 e 24 de Fevereiro do corrente ano, foi elaborado o pertinente relatório a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas e pela exclusão de um dos concorrentes, atenta a inaceitabilidade da sua proposta.
Promoveu-se a audiência prévia dos interessados.
O júri elaborou e fundamentou o relatório final nos termos do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Deste modo, considerou, após aplicação dos critérios definidos na grelha de avaliação elaborada para o efeito, que, no âmbito do referido concurso público internacional n.º 7/CPI/2005, a concorrente Aeronorte, Transportes Aéreos, S.
A., apresentou, na sua proposta, designadamente na modalidade A, a melhor solução em termos de contratação, pois apresentou-se como economicamente mais vantajosa.
O Governo acolhe, atentas as suas consistentes fundamentações, as conclusões aduzidas pelo júri no relatório referente ao concurso supramencionado e que encerra o procedimento prévio à celebração dos contratos.
Considerando que o Conselho de Ministros, por aquelas referidas resoluções, delegou no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento concursal, com excepção do acto de adjudicação, cumpre tomar decisão neste âmbito.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 12362175 para um total de 4944 dias de operação e seis mil e novecentas horas de voo, sendo quatro mil quatrocentas e dezasseis horas imputáveis aos aviões ligeiros e duas mil quatrocentas e oitenta e quatro horas aos aviões médios, a que podem acrescer (euro) 1340 por hora de voo adicional, valores a acrescer do IVA, no âmbito do concurso público internacional n.º 7/CPI/2005, destinado à celebração de contrato de prestação de serviços de 14 aviões médios e ligeiros, com duração de três anos, a iniciar-se em 2006 e a terminar em 2008.
2 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 7/CPI/2005 e nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à concorrente Aeronorte, Transportes Aéreos, S. A., o fornecimento de 14 aviões médios e ligeiros, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, conforme proposta na modalidade A por aquela apresentada.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.