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Acórdão 574/2001/T, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 574/2001/T. Const. - Processo 300/2001. - I - 1 - Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 24 de Outubro de 2000, negado provimento ao recurso do despacho proferido pelo juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Pedro Champalimaud, pretendeu este recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que apresentava requerimento em que solicitava esclarecimentos desse mesmo aresto.

Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2000 pelo desembargador-relator daquele Tribunal de 2.ª Instância, por um lado, tendo em conta o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, não foi admitido o recurso; por outro, e tocantemente ao pedido de esclarecimento, ponderando a circunstância de que o mesmo teria sido apresentado fora do prazo consignado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, não foi ele admitido.

Notificado desse despacho, o assistente veio, na parte respeitante à não admissão de recurso, requerer a sua "rectificação ou esclarecimento", enquanto que, da parte que não admitiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 24 de Outubro de 2000, veio reclamar para a conferência.

Pode ler-se, no que ora releva, no requerimento consubstanciador de reclamação para a conferência:

"[...]

12 - O prazo legalmente concedido ao recorrente para interpor recurso e apresentar a respectiva motivação é de 15 dias - artigo 411.º, n.º 1, do CPC.

13 - Acrescendo a esse prazo o de três dias úteis imediatamente subsequentes, conforme se encontra previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do artigo 107.º, n.º 5, do CPP.

14 - Assim sendo, não é exigível que o recorrente detecte obscuridades e ambiguidades na decisão de que se pretende recorrer antes de findo aquele prazo de 15 mais 3 dias.

15 - Isto é, sendo a lei omissa quanto ao prazo do pedido de esclarecimento, não pode aplicar-se o prazo de 10 dias, uma vez que tal entendimento prejudica o direito de recurso legal e constitucionalmente concedido ao recorrente.

16 - O prazo para pedir esclarecimentos de uma decisão está funcional e teleologicamente ligado ou dependente do prazo de interposição de recurso.

17 - Aliás, só quem nunca interpôs um recurso é que pode desconhecer as dificuldades interpretativas que apenas surgem à luz de uma leitura mais atenta da decisão em causa {por vezes uma terceira, quarta ou mais leituras [...]}.

18 - Só então se detectando contradições, insuficiências, ambiguidades, obscuridades e ininteligibilidades até então não detectadas, que impedem o adequado exercício do direito de recorrer.

19 - Não é pois exigível ao recorrente, ou a quem tenha sido vencido numa decisão, que deduza o pedido de esclarecimento daquela no prazo de 10 dias, quando o prazo para interpor recurso e juntar a respectiva motivação é de 15 dias.

20 - Tal entendimento, perfilhado no despacho ora em crise, é ilegal por violação do artigo 411.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a) e 668.º, n.º 1, do CPC e, ainda,

21 - Por errada aplicação do artigo 153.ºdo CPP.

22 - Aliás, a interpretação normativa daquelas disposições legais que permitisse sustentar a decisão ora em crise, padeceria de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 20.º, n.º 4, da CRP.

[...]"

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, veio, no fundo, a confirmar o despacho reclamado.

Disse-se, na verdade, em determinados passos e para o que ora interessa, nesse aresto:

"[...]

III - Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença esclarecimento de alguma obscuridade e cujo processamento subsequente é nos termos do artigo 670.º do mesmo diploma, o qual não estipula prazo e, daí, a aplicação da regra geral sobre o prazo consagrado no artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe que na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

[...]

E não se diga, como, salvo o devido respeito, o faz de modo errado o requerente ao sustentar que o prazo para requerer esclarecimentos ao abrigo do artigo 669.º do Código de Processo Civil é o prazo do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois, este preceito fixa, tão só, o prazo para a interposição do recurso que passou a ser de 15 dias após a alteração do Código de Processo Penal de 1987 pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, conforme o seu artigo 10.º Trata-se, sim, de realidades processuais distintas em que o pedido de esclarecimento é regulado nos termos do Código de Processo Civil, sujeito ao prazo aí estipulado (10 dias, artigo 153.º, n.º 1) e a interposição de recurso e processo crime que na versão originária do Código de Processo Penal de 1987 era de 10 dias, passando a ser de 15 dias desde o dia 1 de Janeiro de 1999 face à alteração do artigo 411.º do Código de Processo Penal pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.

[...]"

2 - Do acórdão de que algumas partes imediatamente acima se encontram transcritas recorreu o assistente para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por intermédio desse recurso pretendendo, como disse no respectivo requerimento de interposição, "a apreciação da interpretação normativa dada às disposições conjugadas do artigo 411.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 686.º, n.º 1, e 153.º do CPC".

Convidado o recorrente a indicar a totalidade dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, inter alia e designadamente explicitando a dimensão normativa que reputava como contrária à Constituição, veio o mesmo dizer que a essa dimensão era aquela segundo a qual "apesar de o prazo para a interposição de recurso em processo penal ser de 15 dias (artigo 411.º do CPP), o prazo para pedir o esclarecimento da sentença, em caso de ambiguidade ou obscuridade da mesma [artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 686.º, n.º 1 do CPC], é de 10 dias, por aplicação subsidiária do prazo previsto no artigo 153.º do CPC".

3 - Por despacho de 11 de Junho de 2001, proferido pelo relator, foi o objecto do recurso delimitado à interpretação das normas constante dos artigos 153.º do Código de Processo Civil e 411.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, interpretação essa segundo a qual o prazo para solicitar o esclarecimento de alguma obscuridade de uma sentença penal é de 10 dias, previsto naquele primeiro preceito, e não o de 15 dias, previsto no segundo.

4 - Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes "conclusões":

"De todo o exposto resulta inequivocamente que a interpretação normativa das disposições conjugadas do artigo 153.º do CPC e do artigo 411.º, n.º 1, primeira parte, do CPP, com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida:

a) Implica um sentido que não decorre univocamente do texto legal, conduzindo a um resultado incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça e ao direito, na medida em que se não configura como adequada e proporcional à garantia do direito ao recurso;

b) O direito ao recurso é uma inegável manifestação dos princípios fundamentais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva;

c) E, nesse pressuposto, ao titular desse direito tem que ser garantida a possibilidade de formar, livre e esclarecidamente, a vontade de o exercer ou não - no limite, conformando-se com a decisão e ou concluir pela inexistência de fundamentos para o recurso;

d) É esta, pois, a razão de ser da prerrogativa conferida à parte vencida de suscitar os esclarecimentos que entender necessários;

e) Na verdade, visa-se impedir que a existência de qualquer obscuridade e ou ambiguidade da sentença/acórdão impeça a verdadeira apreensão do seu sentido e alcance e, consequentemente, se coarcte o direito ao recurso;

f) O direito de pedir o esclarecimento da sentença/acórdão está incindível e funcionalmente ligado ao direito ao recurso, não se compreendendo um sem o outro;

g) Fixando-se em 15 dias o prazo para interpor recurso, não é admissível impor-se ao recorrente que, até cinco dias antes do termo do prazo, detecte obscuridades e ou ambiguidades na sentença/acórdão, sob pena de preclusão do direito;

h) Não é exigível que o recorrente detecte obscuridades e ambiguidades na decisão de que pretende recorrer antes de findo aquele prazo de 15 dias;

i) Sendo a lei omissa quanto ao prazo do pedido de esclarecimento, não pode aplicar-se o prazo geral de 10 dias, uma vez que tal entendimento prejudica o direito de recurso legal e constitucionalmente concedido ao recorrente;

j) A interpretação normativa daquelas disposições legais, no sentido supramencionado, padece de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.os 2 e 3, e 20.º, n.º 4, da CRP;

k) Uma vez que é desproporcionadamente restritiva de direitos fundamentais constitucional e legalmente consagrados - como é o caso do direito de recurso e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva."

Por seu turno, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu a sua alegação nos seguintes termos:

"1.º Não implica violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade a interpretação normativa que conduz à aplicação subsidiária, no domínio do processo penal, do prazo geral de 10 dias para as partes requererem aclaração da sentença ou acórdão - apesar de ser de 15 dias o prazo para, nos processos de natureza criminal, o recorrente interpor e motivar o recurso.

2.º Termos em que deverá improceder o presente recurso."

O recorrido José Martins de Sá não apresentou alegação.

Cumpre decidir.

II - 5 - Dispõe-se no artigo 153.º do Código de Processo Civil, na parte que ora releva, que, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, e, por sua vez, o Código de Processo Penal estatui, na primeira parte do n.º 1 do seu artigo 411.º, que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Na óptica do recorrente, a conjugação daqueles dois preceitos que leve a uma interpretação de harmonia com a qual o prazo para solicitar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de uma sentença penal é o de 10 dias, seria inconstitucional, pois que, no seu entendimento, assim se violavam os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, limitando, deste modo e consequentemente, o seu direito ao recurso.

Vejamos, pois.

6 - A problemática dos recursos - como meios de impugnação específicos de decisões jurisdicionais - obedece a determinadas regras e princípios estabelecidos na lei ordinária, o que significa, entre outras coisas, que só são admissíveis os recursos que a lei modelar quanto às respectivas formas, fundamentos, processamento e prazos de interposição.

Se atentarmos nos normativos sub iudicio, deles ressalta que, por um lado, o prazo estabelecido no artigo 411.º do Código de Processo Penal é, peremptoriamente, um prazo estabelecido que unicamente aponta para o accionamento dos recursos enquanto formas de impugnação das decisões judiciais, e não para o exercício de qualquer outro acto, expediente ou faculdade processual.

Por outro, o disposto no artigo 153.º do Código de Processo Civil é uma regra que tem natureza imperativa, não necessitando o interveniente processual de recorrer a quaisquer critérios interpretativos no âmbito, nomeadamente, da teleologia desta ou doutra norma, para que, precisamente, caia no âmbito deste dispositivo - e assim fique abrangido pelo hiato temporal aí prescrito - a prática de qualquer acto, diligência, ou dedução de incidente processual, para os quais não esteja especificamente previsto o seu prazo de exercício noutro determinado preceito dessa lei adjectiva.

Sendo assim, e sobretudo se a este entendimento aliarmos o que se prescreve nos artigos 104.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (o primeiro estatuindo que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil e o segundo comandando que, salvo qualquer disposição especial em contrário é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual), terá o aplicador do direito de ser levado a concluir que, na falta de uma disposição específica reportada a um prazo para solicitação de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de uma sentença penal, será de 10 dias o prazo que se aplica a uma situação como a sub specie, e sem que tenha de se socorrer a dificuldades acrescidas de técnicas ou expedientes interpretativos que façam com que realidades jurídicas (no caso, o esclarecimento de ambiguidades e aclaração) distintas das previstas expressamente pelo legislador (no que ao caso concerne, os recursos) sejam abrangidas pelo regime jurídico estabelecedor do prazo expressamente fixado pelo legislador para o trâmite destas últimas.

Ou seja, é precisamente por a lei processual penal ser omissa quanto ao limite temporal de exercício do pedido de esclarecimentos de uma decisão penal que esta situação cai no estabelecido prazo geral de dez dias, erigido como limite temporal admissível para a prática de actos cujo prazo para a respectiva realização não está expressamente fixado.

7 - Efectivamente, como se assinalou no acórdão recorrido, não se pode passar em claro que se tratam de categorias processuais diferentes: uma coisa é o prazo para recorrer de uma decisão judicial - que está estabelecido na lei - e coisa diferente é o prazo para efectuar o pedido de esclarecimento de uma decisão, cujo prazo, por não estar expressamente previsto, é o prazo geral estabelecido para a prática de qualquer acto processual pelas partes.

E, de outra banda, ainda que se hipótese a afirmação de que o pedido de aclaração, eventualmente, pode estar de certa forma ligado ao impulso processual para recorrer, actuando assim por forma a ser perspectivado, de certo jeito, como um prelúdio da intenção recursória, o que se não deve olvidar é que, mesmo assim, as realidades jurídicas ligadas ao exercício do desiderato do esclarecimento e da consubstanciação da vontade de recorrer são distintas.

Equivale isto a dizer que, ainda que se admita que o pedido de esclarecimento e a manifestação da vontade de recorrer sejam funcionalmente dependentes, sê-lo-ão, tão-só, numa lógica de sucessividade.

Mas isto não acarreta que, necessariamente, o hiato temporal correspondente ao respectivo exercício tenha de ser igual ou idêntico.

É que, se assim fosse, levada ao extremo, a tese sufragada pelo recorrente provaria demais, pois que levaria a que o prazo para a prática de actos completamente díspares, mas sempre funcionalmente dependentes (por o processo ser, na sua essência, um íter contínuo de actos), haveria de ser igual ou semelhante, pelo menos, ao do prazo para a prática do acto seguinte, o que redundaria, ao fim e ao resto, no estabelecimento de um único prazo.

8 - Se as coisas assim se passam em sede de direito ordinário, ponto é que se saiba se esta visão é conflituante com a lei fundamental.

No fundo, o que o recorrente questiona, afinal, é que a interpretação normativa em análise vai acarretar uma exiguidade do prazo para requerer a aclaração de uma sentença penal, com o que se violaria o direito constitucional de acesso aos tribunais na vertente do "direito ao recurso", implicando, pois, uma diminuição das suas garantias processuais de modo desproporcionado e intolerável.

Ora, é justamente esta perspectiva que o Tribunal não acolhe.

Não se vê, na realidade, que a aplicação ao caso do prazo prescrito no artigo 153.º do Código de Processo Penal coloque em crise os princípios que defluem da Constituição, da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, ou que saiam por alguma forma beliscados o exercício da acção penal, as garantias processuais e o direito ao recurso.

Efectivamente, é preciso não passar em claro, em primeiro lugar, que, tratando-se o recorrente, como se trata, de um assistente, nem sequer se pode falar em que o mesmo dispõe, inelutavelmente, da protecção constitucional consubstanciada numa garantia de recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional (não se trata, na verdade, in casu, de uma sentença penal condenatória relativamente à qual, e reportadamente ao arguido, o diploma básico consagra a garantia do direito ao recurso).

Depois, da própria Constituição não resulta um comando, explícito ou implícito, que impeça o legislador ordinário de, no uso dos seus poderes de conformação da legislação adjectiva, fixar prazos diversificados para os vários actos processuais. Questão é que a fixação de um prazo para a prática de um dado acto processual se não apresente como exíguo, por forma a que de uma dimensão temporal desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito tutelado.

Pois bem.

O estabelecimento de um prazo de 10 dias para, após a prolação da sentença penal, se requererem esclarecimentos quanto ao que seja entendido, por quem figure como requerente, no sentido de se patentearem ambiguidades ou obscuridades que a mesma apresente, não se apresenta como exíguo e desproporcionado para tal fim {cf., quanto a este ponto, o Acórdão deste Tribunal n.º 34/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1996, onde, a dado passo, se refere que "o primeiro momento da análise implica que se averigúe se, em si, um prazo de (oito) dias para interpor e motivar (a impugnação) é limitativo do direito de acesso aos tribunais [...] Ora, a resposta positiva só se imporia se o prazo fosse ostensivamente exíguo [...] Fora deste âmbito, não há, obviamente, um direito a um certo prazo"}.

A esta consideração ainda se adita que, após a solicitação de um pedido de tal jaez, ainda acrescem os lapsos temporais implicados pela tomada da decisão quanto àquela solicitação e pelo decurso do prazo de quinze dias, após esta última, para se interpor recurso.

Concluir-se-á, desta arte, que a exigência de que o pedido de aclaração ou de esclarecimento de ambiguidades da sentença em processo penal tenha de ser apresentado no prazo de 10 dias, não se revela diminutiva das garantias processuais das partes, nem constitui um cerceamento do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de tutela jurisdicional efectiva e de um eventual direito ao recurso e, sequentemente, não deve tal exigência considerar-se como algo de desproporcionado ou intolerável para fazer valer em juízo uma pretensão de quem se apresente como requerente de um tal pedido, tanto mais que, na normalidade dos casos, e contrariamente ao que sucede com a elaboração de um recurso (que deve, em regra, ser acompanhada da respectiva motivação), não serão por demais complexas as questões que se levantem a propósito do aludido pedido.

III - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2001. - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - Paulo Mota Pinto - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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