O Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, que define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social, consagra, no seu artigo 46.º, que as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos respectivos estabelecimentos constam de diplomas autónomos.
Nestes termos, e no que respeita às actividades de apoio social dirigidas a pessoas idosas, o Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1998, veio estabelecer as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.
Com objectivos semelhantes a estes estabelecimentos, mas com características próprias, têm sido apresentados projectos de construção de estruturas residenciais para pessoas idosas, por parte de entidades, essencialmente com fins lucrativos, tendo em vista o licenciamento dos respectivos estabelecimentos pelos competentes serviços de segurança social, no âmbito da aplicação da citada legislação.
Estes estabelecimentos, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares para idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.
Constituindo grandes investimentos com o objectivo de criar respostas de qualidade, os referidos projectos tendem a dispor, face à sua dimensão, de uma capacidade superior à que se encontra fixada para os lares de idosos no Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro.
Encontrando-se em curso processo de revisão do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, bem como do Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro, no âmbito do qual de pretende contemplar as realidades emergentes no contexto da acção social, de apoio e acolhimento de pessoas idosas, estas estruturas residenciais serão abrangidas no novo quadro regulador.
No entanto, e até à conclusão deste processo de revisão, há que estabelecer normas específicas para a apreciação do processo de licenciamento destes estabelecimentos, no âmbito da aplicação do Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio.
Pretende-se, contudo, salvaguardar rigorosamente o cumprimento dos demais requisitos técnicos constantes nos citados diplomas, designadamente no que respeita às condições de implantação do estabelecimento, à estrutura física e orgânica do edifício e aos indicadores de pessoal, continuando deste modo a ser garantida a prestação de serviços de elevada qualidade às pessoas idosas utentes destes equipamentos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Para a implantação de qualquer estabelecimento correspondente a lar de idosos, os interessados devem requerer aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., parecer técnico prévio, relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, tendo em conta a dimensão e organização do respectivo estabelecimento.
2 - A emissão do parecer técnico referido no número anterior obedece, nos seus precisos termos, às condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo de os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., solicitarem todos os esclarecimentos, estudos e documentos complementares necessários à avaliação do pedido dos interessados, que atestem o cabal cumprimento dos demais requisitos técnicos definidos no Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, excepcionam-se dos requisitos técnicos definidos no Despacho Normativo 12/98, de 13 de Janeiro, a capacidade dos estabelecimentos e respectivos quartos nos termos das alíneas seguintes:
a) A capacidade máxima dos estabelecimentos correspondentes a estruturas residenciais é, em regra, de 120, tendo em conta a adequação e organização das áreas funcionais;
b) A capacidade dos quartos é de uma ou duas camas, sendo que, pelo menos, 25% dos mesmos devem corresponder a quartos individuais.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 31 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.