Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1474/2002, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1474/2002 (2.ª série). - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92, da Comissão, de 30 de Junho, a seguir se indicam os montantes das estimativas disponíveis em 31 de Outubro de 2001, respeitantes ao POSEIMA (programa de medidas específicas aplicáveis à Madeira e aos Açores) referentes a estas duas Regiões Autónomas.

30 de Novembro de 2001. - Pelo Director, a Subdirectora, Ingrid Valente de Almeida.

POSEIMA - Regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira

[comunicação de acordo com os artigos 5.º e 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/1992, da Comissão, de 30 de Julho]

Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976078.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda